TJPB - 0808623-94.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
25/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:43
Outras Decisões
-
10/06/2025 19:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 08:13
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:53
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:22
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2025 08:22
Indeferido o pedido de LAIS RAQUEL DUARTE DA SILVA - CPF: *73.***.*32-08 (AUTOR)
-
25/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 04:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808623-94.2024.8.15.2003 AUTOR: LAIS RAQUEL DUARTE DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que contratou empréstimo consignado convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado.
No seu pedido de tutela, requereu que o banco demandado se abstenha de realizar os descontos a título de “reserva margem consignável - reserva de cartão consignado (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC”.
Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo de cartão consignado e reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais. É o breve relatório.
DECIDO.
DEMANDA PREDATÓRIA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA aprovou a RECOMENDAÇÃO n.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, tratando sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A Recomendação dispõe que ações desnecessariamente fracionadas, como a presente demanda, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acessoà Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
A RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 da Corregedoria de Justiça do TJ/PB, recomenda a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades.
PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 105538024), a declaração de pobreza (ID: 105538025) e residência (ID: 105538029), acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma Clicksign.
Ocorre que, em consulta ao site "https://validador.clicksign.com/validador", na opção "Validar documento a partir de um PDF", a tentativa de validar os referidos documentos mostra-se inexitosa, pois retorna com a mensagem "Não foi possível validar esse arquivo".
Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
DETERMINAÇÕES Utilizando do poder-dever geral de cautela, constatando a existência de irregularidades na inicial e seguindo a orientações do CNJ e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, intime a parte autora para que emende a inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: 1 – Em razão da impossibilidade de validação dos documentos apresentados, apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - ainda, para comprovar o interesse de agir, apresentar prova de que tentou resolver o problema administrativamente junto ao banco demandado e, consequentemente, a pretensão resistida; 3 - considerando que a causa de pedir representa vício de vontade, sob pena de configurar má-fé, se comprovado o contrário, deve a autora declarar expressamente (declaração assinada de próprio punho) que nunca contratou ou utilizou-se do cartão do banco demandado; A título de emenda da petição inicial (e também para subsidiar análise de pedido de tutela de urgência) e considerando que a causa de pedir representa vício de vontade, uma vez que se sabe que as margens consignáveis para empréstimo convencional e cartão de crédito convencional são diferentes, e que, muitas vezes, o consumidor acaba submetendo-se a cartão de crédito consignado porque não possui mais margem para empréstimo consignado convencional, intime-se a autora para, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Esclarecer se os 2 (dois) contratos de empréstimos consignados convencionais e o empréstimo sobre a RMC, estavam todos já averbados em seu contracheque, quando celebrou, com a FACTA FINANCEIRA, o contrato responsável pelo desconto, objeto desta demanda: consignação cartão.
Caso não estivessem os 2 contratos em referência já averbados nesse momento, quantos e quais já estavam? b) esclarecer se possuía, no ato de celebração, com o Banco promovido, o contrato responsável pelo desconto questionado nesta demanda (cartão consignado), margem consignável livre para um novo contrato de empréstimo consignado convencional e, em caso positivo, quanto era (em real) o valor da sua margem consignável para empréstimo consignado convencional dessa data? Saliente-se que, caso a emenda não seja procedida, será expedido, com fundamento nas recomendações supracitadas, ofício à OAB-PB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta C.G.J do TJ/PB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJ/PB) para análise e eventuais providências que entender cabíveis.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809414-35.2025.8.15.2001
Adriana Araujo de Moraes
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 21:03
Processo nº 0000572-36.2002.8.15.0181
Francisco Alves Ferreira Junior
Francinaldo Ferreira Alves
Advogado: Manoel Amancio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2002 00:00
Processo nº 0839042-89.2024.8.15.0001
Severino Evaristo Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 17:25
Processo nº 0800809-03.2018.8.15.0981
Artur Emilio da Silva Pereira 9770705845...
M.a. Bortoluzzi Comercio de Confeccoes -...
Advogado: Rawlla Kycia Andrade Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2018 14:19
Processo nº 0808623-94.2024.8.15.2003
Lais Raquel Duarte da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 11:27