TJPB - 0803076-26.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de ROSSANA OLIMPIA CARVALHO CRASTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de ROSSANA OLIMPIA CARVALHO CRASTO em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de ROSSANA OLIMPIA CARVALHO CRASTO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:58
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0803076-26.2023.8.15.0381 [Reintegração] IMPETRANTE: ROSSANA OLIMPIA CARVALHO CRASTO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos etc.
ROSSANA OLIMPIA CARVALHO DE CRASTO, qualificada nos autos, através de advogado constituído, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Sr.
PREFEITO CONSTITUCIONAL DE ITABAIANA-PB, qualificada nos autos, requerendo que seja concedido liminar para determinar sua imediata reintegrada no cargo de psicóloga, aduzindo, em suma, que: a) sempre trabalhou na iniciativa privada e que passou no concurso público do referido município, tomando posse em 14/10/2021 no cargo de psicóloga do CREAS; b) após 32 anos e 08 meses de trabalho na iniciativa privada, adquiriu o direito de se aposentar pelo INSS de forma voluntária, que fora concedido em 28/05/2018; c) Aposentada de forma voluntária através do INSS, permaneceu no serviço público por não se tratar de aposentadoria concedida pelo município, nem de complementação de proventos. É importante destacar também que no momento da concessão de sua aposentadoria voluntária, não havia lei local sobre vacância e, mesmo após o advento dela em 2020, a reclamante nunca foi notificada sobre possível vacância devido a sua aposentadoria, mesmo que, mais uma vez, voluntária e não concedida pelo município; d) no ano de 2023, o prefeito constitucional começou a receber reiteradas decisões aos quais não cumpriu sobre realinhar os proventos da reclamante; e) Em 01/08/2023 a municipalidade não comprovou o cumprimento da decisão, conforme contracheque de agosto anexado nestes autos, e decidiu exonerá-la de forma ilegal, nula, irregular.
Juntou documentos e procuração.
Decisão concedendo a liminar e determinando a reintegração da parte autora – id. 82630292.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID. 85209522).
O Ministério Público apresentou parecer informando que não possui interesse na causa, deixando de se manifestar nos autos – id. 85496086.
Interposto agravo de instrumento pela Autoridade Coatora – id. 85785003.
Decisão deferindo o agravo de instrumento e determinando a suspensão da decisão proferida em primeiro grau – id. 88378668.
Vieram os autos conclusos para Sentença. É, de forma sucinta, o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança, de acordo com o previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da CF/88, visa proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Constitui requisito de admissibilidade do mandado de segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual a impetrante alega ser detentora, não comportando, portanto, dilação probatória, eis que, refere-se a direito subjetivo, que deflui de fatos incontroversos, provados, documentalmente.
Por isso, a petição inicial deverá necessariamente vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento do mandado de segurança de plano ou denegação da ordem rogada.
Sobre o Regime Previdenciário da Impetrante Analisando-se os autos, constata-se que o ato do Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB de exonerar a impetrante motivada simplesmente na aposentadoria pelo regime do RGPS não encontra amparo legal e constitucional, senão vejamos.
De acordo com o ato de exoneração, consubstanciado na Portaria GP n° 116, de 03 de outubro de 2023, in verbis: “DECLARAR VACÂNCIA do cargo de PSICOLOGO (PROG.
DIV.), em virtude da aposentadoria do (a) servidor (a) ROSSANA OLIMPIA CARVALHO DE CRASTO, matrícula nº 89699, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social por Regime Geral de Previdência”.
Ocorre que a impetrante se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 201 e seguintes da Constituição Federal.
Ao contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, por inexistir Regime Próprio de Previdência Social, o servidor passa a integrar um regime de caráter estritamente contributivo, com perspectiva de, satisfeitos os requisitos, passar a ter direito a um benefício previdenciário, pago pelo INSS.
Percebe-se, portanto, que a situação não se enquadra na vedação contida no art. 37, §10, da CF, que alude a “proventos” e explicitamente se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social e à aposentadoria dos militares.
Fixada a premissa de que a impetrante é contribuinte do Regime Geral de Previdência Social e que não se enquadra nas vedações do art. 37, §10, da CF, passemos ao exame do regramento jurídico com relação trabalhadores celetistas contribuintes daquele regime.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, após intensa polêmica sobre a aposentadoria voluntária implicar em demissão do emprego, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.721, colocou fim na discussão, ao declarar a inconstitucionalidade do §2º do art. 453 da CLT, senão vejamos, in verbis: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 3º da MP 1.59614/1997, convertida na Lei 9.528/1997, que adicionou ao art. 453 da CLT um segundo parágrafo para extinguir o vínculo empregatício quando da concessão da aposentadoria espontânea.
Procedência da ação. (...) Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (art. 170, caput, VIII); c) base de toda a Ordem Social (art. 193).
Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do art. 7º da Magna Carta e as do art. 10 do ADCT/1988, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.
A CF versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito.
E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente).
O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador.
O ordenamento constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.
A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
Inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT, introduzido pela Lei 9.528/1997.” [ADI 1.721, rel. min.
Ayres Britto, j. 11102006, P, DJ de 2962007.] Antes mesmo do julgamento da referida ADI, o STF já havia decidido sobre a matéria, nesse mesmo sentido, no julgamento do RE 449.420, in verbis: “Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei 6.204/1975), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.” [RE 449.420, rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 1682005, 1ª T, DJ de 14102005.] Portanto, é pacífico o entendimento de que aposentadoria espontânea do trabalhador não implica em extinção do contrato de trabalho de forma automática.
Igual entendimento deve ser aplicado ao servidor estabilizado que contribui para o Regime Geral de Previdência Social, considerando que, conforme consta da própria ratio decidendi da ADI 1.721: “(…) O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. (…)” Especificamente com relação a situação dos ocupantes de cargos e empregos públicos, o STF já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema no sentido de possibilitar a percepção do benefício da aposentadoria voluntária percebida pelo INSS e a remuneração do cargo/emprego público, senão vejamos, in verbis: Ementa: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.721/DF E 1.770/DF.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.770/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, e da ADI 1.721/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto, declarou inconstitucionais o § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
II – A contrario sensu, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo a respectiva remuneração.
Isso porque em tais situações não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 9762 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 914547 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016) Ementa: DIREITO DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA DE EMPREGADO DE MUNICÍPIO, SUJEITO AO REGIME CELETISTA.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1.
Não ofende a decisão da ADI 1.770 decisão que determinou a reintegração de empregado estável que pediu aposentadoria. 2.
Agravo regimental desprovido. (Rcl 18123 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016) Ademais, não há empecilho à cumulação de proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social com os vencimentos do cargo público, cuja questão foi consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se que existe jurisprudência favorável à possibilidade de acumulação de cargo: CONSTITUCIONAL APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO RGPS CUMULADOS COM OS VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A matéria a ser descortinada versa sobre o direito dos apelantes, servidores públicos concursados, em permanecerem ocupando os mesmos cargos, apesar de aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social,vez que o Município não possui regime próprio de previdência para seus servidores,em conformidade com o art. 169, da Lei Municipal nº 809/2017.
II.
Ora, concedida a aposentadoria pelo regime do INSS, não provoca a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor, vez que não se trata de aposentadoria concedida pelo Município aos impetrantes, o qual não lhes pagará qualquer benefício.
III.
A Lei nº8.213 /91, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, em relação aos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o artigo124 põe a salvo a percepção cumulativa de proventos e salários de trabalhador em atividade, afastando, a acumulação de mais de uma aposentadoria voluntária.
IV.
Assim é que, a aposentadoria voluntária concedida pelo Sistema Previdenciário Nacional, não desafia vacância automática do cargo, vez que não se trata de aposentadoria concedida pelo Município.
Prova disso é que nenhum ônus trará aos cofres municipal.
V.
De sorte que, não há empecilho à cumulação de proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social com os vencimentos do cargo público, cuja questão foi consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal VI.
Apelo provido.
Decisão unânime.
II.
A toda certeza, o provimento do apelo alcançou a reintegração dos servidores nas mesmas funções e locais de trabalho, sem prejuízo das vantagens e salários vencidos e vincendos.
III.
Assim, hei por bem conhecer dos embargos de declaração e suprir a suposta omissão, deixando compreensível que no acórdão provido inclui-se "sem prejuízo das vantagens e salários vencidos e vincendos". lV.
Embargos conhecidos e providos. (TJCE; EDcl 0006111-21.2017.8.06.0144/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; Julg. 05/10/2020; DJCE 13/10/2020; Pág. 66) Por fim, considerando o contexto exposto, notadamente as datas apresentadas, o que se percebe é que o art. 37, § 14, da Constituição Federal, o qual prevê que "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição", não se aplica ao caso em exame, uma vez que a aposentadoria da autora foi concedida em 28/05/2018 ,antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Da inaplicabilidade do Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal A autoridade coatora fundamentou a exoneração da servidora pública com base no tema 1.150 do STF, informando a existência da Lei Municipal nº 800/2020 que trata sobre as possibilidades de vacância no âmbito municipal.
No entanto, verificando os documentos em a Impetrante juntou aos autos, afasta-se a aplicação do Tema 1150 do STF, vez que a situação fática não se amolda ao representativo de controvérsia do referido tribunal, que analisou a possibilidade da cumulação dos proventos em atividade e em inatividade, em decorrência do mesmo cargo.
Tema 1150 do STF, in verbis: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
A Corte Superior é clara em definir que caso haja previsão de vacância em lei local, o servidor público aposentado pelo RGPS não pode ser reintegrado ao cargo no qual se aposentou.
Percebe-se que o caso dos autos não se enquadra no referido Tema, isso porque a servidora pediu aposentadoria no setor privado, e não do cargo público municipal.
Além disso, a impetrante foi aposentada em 28/05/2018, dois anos antes da promulgação da Lei Municipal nº 800 de 2020, ou seja, na época da aposentadoria não havia lei local que tratasse dos casos de vacância do Município.
Acerca desta situação, temos as seguintes jurisprudências: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO.
APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS/INSS) EM RAZÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
EXONERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1150/STF.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. 1.
O STF, ao julgar o tema nº 1150, fixou a tese no sentido de que o servidor público aposentado pelo regime geral de previdência social, com previsão de vacância do cargo em Lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 2.
Não se verifica a subsunção da situação do autor ao entendimento estampado pelo STF no tema nº 1150, pois (i) inexiste legislação municipal dispondo que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público e (ii) o autor não se aposentou no cargo que atualmente ocupa no município de chã de alegria mas sim em decorrência de contribuições individuais vertidas ao INSS como profissional autônomo (ofício de barbeiro). 3.
Inexistindo óbice para a permanência do autor no exercício do cargo que ocupa no município de chã de alegria, impõe-se a manutenção do comando sentencial que determinou a sua imediata reintegração aos quadros da administração municipal. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Decisão unânime. (TJPE; RN 0000779-72.2015.8.17.0650; Rel.
Des.
Fernando Cerqueira; Julg. 12/07/2022; DJEPE 22/07/2022) RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IGUAPE.
Exoneração.
Servidora aposentada pelo RGPS.
Reintegração ao cargo.
Sentença de procedência.
Recurso da Fazenda Municipal: Investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Vedação de acúmulo de cargo público e aposentadoria no mesmo cargo em que se deu a inativação no serviço público.
Aposentadoria é modalidade de vacância.
Aplicação do Tema nº 1.150 de repercussão geral.
Desacolhimento das razões recursais: Previsão na Lei local de vacância em caso de aposentadoria se deu apenas com a vigência da LM nº 123/2021.
Inaplicabilidade do Tema nº 1150 do STF in casu.
Hipótese que se amolda ao Tema nº 606 do STF.
O art. 37, §14º, da CF, não se aplica às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Autora/Recorrida se aposentou em 04/01/2018 (fl. 17), permanecendo em exercício.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
Pretensão de reintegração ao cargo.
Município de Iguape.
Servidora exonerada em decorrência de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
Aplicação do tema 606 do STF no sentido de que (..) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14 da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe o seu art. 6º.
Sentença reformada.
Recurso a que se DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001040-44.2023.8.26.0244; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo.
Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Iguape.
Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024).
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (JECSP; RecInom 1000171-47.2024.8.26.0244; Iguape; Sétima Turma Recursal de Fazenda Pública; Relª Juíza Cláudia Sarmento Monteleone; Julg. 16/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO FUNDAMENTADO NA APOSENTADORIA NO RGPS DECORRENTE DE VÍNCULO DE NATUREZA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 37, §14 DA CF/88 E DO TEMA 1.150 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste na análise do pedido de deferimento da tutela de urgência requerida com a finalidade de determinar a reintegração da recorrente, exonerada do cargo efetivo de enfermeira no município de parambu, após sua aposentadoria pelo rgps, que decorre - exclusivamente - do exercício de cargo em comissão na al/CE. 2.
Inicialmente, nota-se que a agravante possuía dois vínculos: 1) de 1/11/1991 a 23/3/2019, com a assembleia legislativa do Estado do Ceará, através de cargo comissionado, vinculada ao rgps; 2) de 3/8/2015 a 27/3/2023, com o município de parambu, no cargo efetivo de enfermeira, o qual também está vinculado ao rgps, pois o referido município não possui regime próprio de previdência. 3.
Considerando o contexto exposto, notadamente as datas apresentadas, o que se percebe é que o art. 37, § 14, da Constituição Federal, o qual prevê que "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição", não se aplica ao caso em exame, uma vez que a aposentadoria da autora foi concedida em março de 2019, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. 4.
Ademais, em decorrência de o tempo de contribuição relativo ao segundo vínculo não ter sido utilizado para a obtenção da sua aposentadoria, também não se justificaria a incidência do art. 37, § 14º, da CF/1988, que determina o rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição utilizado. 5.
Por conseguinte, afasta-se a aplicação do tema 1150 do STF, vez que a situação fática não se amolda ao representativo de controvérsia do referido tribunal, que analisou a possibilidade da cumulação dos proventos em atividade e em inatividade, em decorrência do mesmo cargo. 6.
Desta feita, apesar de não se vislumbrar a possibilidade, ex officio, deste juízo analisar a cumulação lícita ou não de cargo público, notadamente neste estágio processual de cognição sumária decorrente da natureza do presente curso, afasta-se a alegação do município de que "a informação que a impetrante exercia o cargo de enfermeira na al/CE não foi aduzida em exordial, sendo vedada a ampliação da causa de pedir".
Isto porque, a edilidade não pode se beneficiar da própria omissão de não analisar em processo administrativo com contraditório e ampla defesa a natureza (devida ou indevida) da cumulação dos cargos, pois ela mesma indicou como fundamento exclusivo do ato administrativo de exoneração apenas a aposentadoria no rgps, como se esta fosse do mesmo cargo já ocupado pela agravante no município.
Carece, portanto, de fundamento válido o ato administrativo de exoneração. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0626623-10.2023.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araujo; DJCE 28/11/2023; Pág. 50) Ademais, o Município de Itabaiana afastou a Impetrante dos quadros de servidores do Município sem ato motivado, tampouco sem analisar a possibilidade de cumulação da aposentadoria recebida em decorrência de outro vínculo com o exercício de emprego público efetivo em processo administrativo, violando o princípio da ampla defesa e contraditório.
Assim, somente por meio de processo administrativo é possível a aplicação de penalidade ao servidor público, mormente, a exoneração, garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório.
Tornando nulo o ato de exoneração da servidora pública, em razão de alegada acumulação ilegal de cargos, se não apresentado o devido processo administrativo.
Provado, assim, o direito líquido e certo da impetrante, a concessão da ordem é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e com base no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a segurança, resolvendo o processo com solução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a REINTEGRAÇÃO definitiva da impetrante no cargo de psicóloga, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do §3° do art. 496 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, face à isenção legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, proceder ao cumprimento de sentença, no prazo legal.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
24/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:51
Concedida a Segurança a ROSSANA OLIMPIA CARVALHO CRASTO - CPF: *27.***.*37-91 (IMPETRANTE)
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24/02/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSSANA OLIMPIA CARVALHO CRASTO em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:27
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSSANA OLIMPIA CARVALHO CRASTO - CPF: *27.***.*37-91 (IMPETRANTE).
-
30/11/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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