TJPB - 0801717-72.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801717-72.2024.8.15.0521.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Bancários].
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: *12.***.*49-65 (ADVOGADO), JOSE PEDRO MACENA - CPF: *53.***.*54-62 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: *78.***.*78-98 (ADVOGADO), CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU), GEANE DA COSTA LUCENA - CPF: *97.***.*85-91 (ADVOGADO), BRUNO CHIANCA BRAGA - CPF: *67.***.*11-53 (ADVOGADO)].
REU: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
19/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801717-72.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOSE PEDRO MACENA POLO PASSIVO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSE PEDRO MACENA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que recebe um benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais denominada(s) “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, de 01/01/2017 a 31/12/2022, totalizando R$ 1.519,82.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de CPF e RG; procuração e declaração de hipossuficiência assinadas a rogo pela parte e datadas de 02/2024; boleto de água, a título de comprovante de endereço; histórico de créditos do INSS; e termo de veracidade).
Após a declaração de incompetência (ID 91505486), sobreveio decisão fixando a competência da Justiça Comum para dirimir o feito (ID 100157654).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 105964703.
Devidamente citada (ID 109285308), a parte ré apresentou contestação, levantando as preliminares de falta de interesse de agir, incompetência material e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, aduziu que “a parte autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e desde sua filiação sempre contribuiu com sua mensalidade social todos os meses.
A parte autora optou por efetuar o pagamento mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário, autorização que segue anexa que expressamente permitia o desconto da sua contribuição social ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais fosse feito em seus benefícios previdenciários em favor da CONTAG”.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorias.
Juntou o termo de autorização assinado a rogo (ID 108108988), certidão de cancelamento dos descontos (ID 108108990) e demais documentos empresariais.
O autor impugnou a contestação na totalidade (ID 109106844).
O autor requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 109506183), ao passo que a parte ré quedou inerte.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Sobre as preliminares e as prejudiciais de mérito A parte ré levantou três preliminares peremptórias e duas prejudiciais de mérito.
Nesse ponto, deixo de as apreciar em razão da necessidade de análise do mérito, com fundamento no Art. 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Assim, afasto as preliminares e as prejudiciais de mérito, passando à fundamentação deste. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor alega que, no “seu benefício previdenciário vem sofrendo com descontos relativos à nomenclatura “Contribuição SINDICATO/CONTAG” de 01/01/2017 a 31/12/2022 que influenciam diretamente no bem-estar da autora”.
Por sua vez, a parte ré juntou o termo de autorização de ID 108108988, datado de 24/11/2015, em que expressamente constam os dados do autor, com a assinatura a rogo deste e a assinatura das duas testemunhas, como exige a legislação vigente. À vista disso, compete à instituição bancária, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ora, os documentos juntados pelo banco réu apresentam características que conduzem à interpretação de que a contratação existiu, pelo respeito das exigências legais para a existência e para a validade da relação jurídica firmada voluntariamente entre as partes.
Outrossim, fato é que o autor não impugnou a autenticidade de assinatura a rogo lançada naquele documento, limitando-se a dizer que “a parte ré juntou um termo, ainda, o referido documento sequer possui a assinatura a rogo o que é imprescindível em contratos realizados com pessoas analfabetas, vejamos o contrato juntado pera parte no qual não possui a assinatura a rogo exigida no caso de pessoas analfabetas”.
Assim sendo, reputo existente e regular a contratação vergastada pelo autor, a qual ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, culminando na improcedência dos pedidos autorais.
Em tempo, não observo má-fé do autor no ajuizamento da ação, não se configurando o abuso do direito de litigar, motivo pelo qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde-se o prazo em cartório.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe.
Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
05/07/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:49
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801717-72.2024.8.15.0521.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Bancários].
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: *12.***.*49-65 (ADVOGADO), JOSE PEDRO MACENA - CPF: *53.***.*54-62 (AUTOR), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: *78.***.*78-98 (ADVOGADO), CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU), GEANE DA COSTA LUCENA - CPF: *97.***.*85-91 (ADVOGADO), BRUNO CHIANCA BRAGA - CPF: *67.***.*11-53 (ADVOGADO)].
REU: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para apresentar réplica à contestação.
Prazo de 15 dias. -
24/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2025 09:24
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEDRO MACENA - CPF: *53.***.*54-62 (AUTOR).
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11/11/2024 07:02
Juntada de autos digitalizados
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12/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:27
Processo Desarquivado
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12/09/2024 07:27
Juntada de Decisão
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07/06/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 09:50
Juntada de Informações
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07/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:47
Desentranhado o documento
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07/06/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 09:43
Juntada de Informações
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05/06/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2024 18:17
Declarada incompetência
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27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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