TJPB - 0800885-64.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0800885-64.2024.8.15.0351 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) EMBARGANTE: MARIA VIRGINIO DE OLIVEIRA XAVIER Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado do(a) EMBARGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO PELA VIA INTEGRATIVA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Virginio de Oliveira Xavier contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, ao julgar apelações cíveis interpostas por ambas as partes na ação de anulação de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deu parcial provimento aos recursos para reconhecer a inexistência de relação contratual válida, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e afastar a indenização por danos morais.
A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao reconhecimento de dano moral in re ipsa e à fixação equitativa dos honorários advocatícios, além de pleitear prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no afastamento do dano moral presumido diante da má-fé contratual e uso indevido de dados pessoais; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, em virtude do valor reduzido do proveito econômico; (iii) verificar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais para fins recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do acórdão, devendo restringir-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A análise do acórdão demonstra que não há omissão nem contradição na fundamentação sobre a inexistência de dano moral in re ipsa, pois a decisão consignou que a cobrança indevida não extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, afastando expressamente a tese de dano moral presumido.
Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão foi claro ao aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, em percentual sobre o valor da condenação material líquida e determinada, afastando justificadamente a aplicação excepcional da equidade prevista no § 8º e a incidência da tabela da OAB (§ 8º-A).
O pleito de prequestionamento explícito é desnecessário, pois, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no acórdão o debate das matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vícios aptos a ensejar a integração do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a utilização dos embargos de declaração como via de rediscussão do mérito da decisão.
A fundamentação expressa sobre a ausência de repercussão significativa para afastar o dano moral in re ipsa exclui a alegação de omissão ou contradição sobre o tema.
A fixação dos honorários advocatícios por percentual sobre a condenação, quando esta é líquida e determinada, não caracteriza afronta ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
Para fins de prequestionamento, basta a interposição dos embargos de declaração com a indicação dos dispositivos legais invocados, ainda que rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA VIRGINIO DE OLIVEIRA XAVIER, irresignada com o Acórdão desta Egrégia Quarta Câmara Cível , que, ao julgar as Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, deu provimento parcial a ambos os apelos nos autos da “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta contra o BANCO PAN, assim dispôs: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco PAN S/A e Maria Virginio de Oliveira Xavier contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de anulação de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa de solução administrativa inviabiliza o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se houve contratação válida e, em caso negativo, qual a forma de restituição dos valores descontados; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir se fundamenta na independência da via judicial frente à administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade do Judiciário (CF/1988, art. 5º, XXXV).
A perícia técnica conclui que a autora não firmou o contrato, tornando indevidos os descontos em seu benefício previdenciário.
A restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva.
A indenização por danos morais é afastada por ausência de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJ/PB, que exigem demonstração de repercussão extraordinária além do mero dissabor.
Os honorários advocatícios não são majorados em grau recursal, pois o recurso não foi integralmente desprovido, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Determina-se a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e juros a partir do evento danoso (cada desconto indevido), em conformidade com a jurisprudência da Corte Especial do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de tentativa de solução administrativa não obsta o interesse de agir quando houver resistência à pretensão.
A inexistência de contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, se verificada má-fé ou ausência de boa-fé objetiva.
A cobrança indevida, desacompanhada de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial, não configura, por si só, dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 1.012 e 1.013; CC, art. 406; CDC, art. 42, parágrafo único." Em suas razões, sustenta a Embargante a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão. em síntese: (i) contradição ao afastar o dano moral mesmo diante da falha do serviço e má-fé contratual, e omissão quanto ao dano moral in re ipsa.
Argumenta que a má-fé contratual, aliada à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, e o uso indevido de dados pessoais, configurariam dano moral presumido; (ii) omissão e contradição na fixação dos honorários, que deveriam ter sido arbitrados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, uma vez que o proveito econômico obtido (R$ 2.060,40 de restituição dobrada) resultou em honorários irrisórios (aproximadamente R$ 206,00); (iii) subsidiariamente, requer a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/15, com base na tabela de honorários da OAB/PB, que estabelece um valor mínimo de R$ 783,27 para ações de inexistência de contrato; e (iv)a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e das teses jurídicas suscitadas para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores, invocando, para tanto, as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
Por derradeiro, requer o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão, suprindo os alegados vícios, para que seja reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável, bem como para que os honorários advocatícios sejam arbitrados equitativamente em montante mais adequado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1026 do CPC.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão.
Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados.
A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente.
A embargante aponta omissão e contradição do julgado por não reconhecer o dano moral in re ipsa e não majorar os honorários advocatícios de forma equitativa, alegando violação à boa-fé contratual por parte do banco e a aplicação do Tema 1.076 do STJ.
Todavia, analisando detidamente o acórdão, verifica-se que tais questões foram expressamente enfrentadas e resolvidas pelo colegiado, mediante fundamentação jurídica adequada e suficiente.
Consta do voto condutor que a indenização por dano moral foi afastada por ausência de prova de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da autora, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Ademais, a invocação de dano moral in re ipsa pela embargante não configura omissão, mas sim uma tentativa de impor uma tese que foi expressamente afastada pelo julgado.O acórdão, ao afirmar que "inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional que leve a evidenciar violação à honra ou imagem da autora, enfim, constrangimentos, de modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral" , manifestou-se de forma clara sobre a não incidência do dano moral presumido na hipótese.
A embargante também alega omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios, sustentando que deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, em razão do proveito econômico irrisório.
Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/15.
O acórdão embargado foi claro ao dispor que "com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, mostra-se a sentença acertada, eis que com observância ao disposto no §2º, do art. 85, do CPC" .
A sentença havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da condenação contida nos itens A e B (R$ 5.000,00 de danos morais e restituição simples).
Embora o acórdão tenha afastado os danos morais, manteve a condenação material, que foi inclusive majorada para repetição em dobro.
A tese do Tema 1.076 do STJ, invocada pela embargante, estabelece que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
No caso em tela, o valor da causa foi de R$ 12.060,40( doze mil e sessenta reais e quarenta centavos).
A condenação material, após a reforma do acórdão, corresponde à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A embargante informa que este valor seria de R$ 2.060,40( dois mil e sessenta reais e quarenta centavos).
O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado de forma restritiva as hipóteses de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, afastando a fixação por equidade quando o valor da condenação ou do proveito econômico é determinável, mesmo que não seja vultoso.
A regra geral é a fixação em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, conforme os incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
A equidade é uma exceção que se aplica apenas quando o proveito econômico é verdadeiramente inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo, situações que não se configuram na presente demanda, onde há um valor líquido e determinável da condenação material.
A mera insatisfação com o quantum resultante da aplicação do percentual legal não autoriza a alteração da metodologia de cálculo para a equidade.
Quanto à alegação subsidiária de aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, este dispositivo visa combater o aviltamento dos honorários, mas não transforma a regra da equidade em regra geral para qualquer valor que o advogado considere baixo.
Ele se aplica em conjunto com o § 8º, reforçando a ideia de que a equidade é para casos excepcionais de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.
A fixação em 10% sobre o valor da condenação material, embora possa ser considerada modesta pela parte, não se enquadra nas hipóteses que justificariam a aplicação da equidade em detrimento da regra percentual.
Por fim, o acórdão embargado, ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, aplicou corretamente o Tema 1.059 do STJ, que dispõe: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." No caso, houve provimento parcial de ambos os apelos, o que impede a majoração.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.
A pretensão da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matérias que foram devidamente analisadas e fundamentadas por esta Corte, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam a provocar novo julgamento da matéria, nem a reabrir a fase de instrução ou de debate probatório.
Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pelo Embargante, cumpre ressaltar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para tal fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a finalidade de prequestionamento encontra-se devidamente atendida.
Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024).
Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:38
Conhecido o recurso de MARIA VIRGINIO DE OLIVEIRA XAVIER - CPF: *20.***.*61-80 (APELANTE) e BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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10/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:16
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 16:16
Retirado pedido de pauta virtual
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07/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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