TJPB - 0809346-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 16:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EXPEDICIONARIOS III em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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02/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:47
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 08:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:51
Juntada de Petição de informação
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28/02/2025 05:10
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809346-85.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EXPEDICIONARIOS III EXECUTADO: LUIZ NEGROMONTE DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (todas as cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Bem como, planilha de débito excluída a verba honorária e correspondente aos boletos juntados.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 22:25
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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