TJPB - 0801386-20.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 14:19
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801386-20.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos em sua conta bancária referente à título de capitalização não contratado.
Por tais razões, pugna pela inversão do ônus da prova, restituição, em dobro, dos valores descontados e pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
A decisão de id. 99067705, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 100207771).
Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, arguiu a prejudicial da prescrição trienal e teceu comentários sobre a legalidade da contratação e ausência de responsabilidade por danos morais e materiais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 103792674).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 104208127).
Todavia, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Outrossim, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar de inépcia da inicial.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de anexação de comprovante de residência atualizado por parte da autora não merece acolhida, haja vista que a juntada de tal documentação não é requisito para a propositura de demanda, tampouco a parte ré indicou indício de falsidade no endereço declarado pela parte em sua qualificação inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte autora colacionou documentos que indicam o seu atual endereço declarado na inicial, sendo desarrazoada a exigência que levou à extinção do feito. 2.
Além de os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não preverem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação, os documentos apresentados são suficientes para a demonstração do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 3.
Afastada a inépcia da inicial, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 4.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000724-46.2023.4.03.6125, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024) Afasto, portanto, a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da indevida concessão da justiça gratuita.
A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tenho que a causa encontra-se madura, pronta para o julgamento de mérito. 3.
Observo que a parte autora nega a realização do contrato que gerou descontos referentes à título de capitalização em sua conta corrente.
A parte ré, por sua vez, informou que os descontos eram decorrentes de título de capitalização devidamente contratado, apresentando, por sua vez, contrato supostamente assinado pela parte autora, conforme verifica-se no id. 100207771.
Para que fique mais didática e clara a sentença em tela, positivo, a seguir, todos os descontos que estão sendo questionados.
Nº Data do desconto Valor descontado Id. que consta a informação 1 14/04/2020 R$300,00 id. 99049424 2 24/02/2022 R$20,00 id. 99049425 3 30/03/2022 R$20,00 id. 99049425 4 30/03/2022 R$20,00 id. 99049425 5 30/01/2023 R$21,75 id. 99049426 - página 01 6 28/02/2023 R$21,75 id. 99049426 - página 02 7 30/03/2023 R$21,75 id. 99049426 - página 02 8 09/05/2023 R$200,00 id. 99049426 - página 03 9 30/05/2023 R$21,75 id. 99049426 - página 03 10 30/05/2023 R$21,75 id. 99049426 - página 03 11 29/06/2023 R$21,75 id. 99049426 - página 03 12 31/07/2023 R$21,75 id. 99049426 - página 04 13 30/08/2023 R$21,75 id. 99049426 - página 04 14 29/09/2023 R$21,75 id. 99049426 - página 04 15 29/11/2023 R$21,75 id. 99049426 - página 05 16 29/11/2023 R$22,75 id. 99049426 - página 05 Conforme pode ser observado na tabela acima, foram realizados cerca de dezesseis descontos na conta bancária da parte autora.
Destarte, em busca de desincumbir do seu ônus, a parte demandada apresentou o contrato de adesão ao título de capitalização sob id. 100207771.
Todavia, o contrato apresentado faz referência a compra de dois títulos de capitalização, no valor de R$100,00 (cem reais) cada um, com data de débito para 09/05/2023.
Perceba que a parte promovente questiona dezesseis descontos, mas a parte promovida só comprovou a regularidade da contratação de um desses.
Não resta dúvidas de que a parte promovente de fato contratou o título de capitalização contido no id. 100207771, até, porque, esta sequer contestou sua assinatura naquele contrato.
Todavia, a comprovação da contratação de um título de capitalização contratado em maio de 2023, com pagamento em parcela única, não tem o condão de validar contratações de outros títulos de capitalização ocorridos anteriormente e posteriormente a data de tal contratação.
Desta maneira, tenho que a instituição financeira demandada se desincumbiu parcialmente do seu ônus probatório ao comprovar a regularidade de apenas um desconto, enquanto não afastou a irregularidade dos outros quinze descontos questionados.
Apenas a título de esclarecimento, observo que os títulos de capitalização são títulos autônomos, sendo necessário haver contrato para cada um destes títulos.
Caso o título contratado pela parte promovente fosse com pagamento recorrente, deveria a parte promovida ter anexado contrato desde a data que ocorreu o primeiro desconto, ou seja, desde abril de 2020.
Não tendo anexado os supostos contratos que atestam a regularidade de todos os demais descontos - com exceção do desconto de R$200,00 (duzentos reais), que foi devidamente comprovado sua contratação - a declaração de inexistência dos contratos é medida que se impõe, visto que a manifestação de vontade é requisito essencial à existência dos negócios jurídicos. É neste sentido que se posiciona a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
PROVIMENTO DO APELO. - O desconto indevido de parcela referente a título de capitalização não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria da autora. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801746-63.2023.8.15.0261, Relator.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) 4.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos de título de capitalização com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcela, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
No caso, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré que não adotou qualquer providência a fim de evitar os descontos indevidos.
O dano extrapatrimonial suportado pela parte autora apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor. (0800280-46.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024) Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelo réu sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. 5.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em especial o processo de nº 0801746-63.2023.8.15.0261, positivou o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) como montante devido à título de indenização por danos morais em caso bastante semelhante ao que está sendo apreciado em tela.
Desta maneira, não visualizo razões para majorar ou minorar tal valor indenizatório.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, de maio de 2025. 6.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data do desconto até o efetivo pagamento. 7.
Ademais, reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente à título de resgate dos títulos de capitalização declarados nulos, correspondente ao montante de R$515,58 (quinhentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), conforme id. 100207772 - página 06.
Observo que a parte promovida apresentou extrato comprovando depósito em favor da parte promovente e esta não questionou tal alegação em sua impugnação.
Dessa feita, é direito do réu ser restituído quanto ao valor depositado em favor do autor em razão dos contratos declarados nulos.
Vê-se que a parte autora tem uma dívida para com o réu, decorrente do valor recebido em decorrência do contrato nulo.
Por outro lado, tem o réu uma dívida com o autor, consistente em danos morais e a restituição dos valores descontados do autor a título de pagamento do contrato nulo.
Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil).
Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Et all.
Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed.
Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676).
Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe seja devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais. 8.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 8.1 DECLARAR a inexistência dos contratos de título de capitalização decorrentes dos descontos alegados pela parte autora na inicial, com exceção do desconto de R$200,00 (duzentos reais) ocorrido em 09/05/2023, visto que foi comprovada a legalidade deste. 8.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde maio de 2025 até o efetivo pagamento. 8.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data do desconto até o pagamento. 8.4 DETERMINAR o cancelamento de desconto mensal ou qualquer outro tipo de cobrança relativo aos contratos declarados inexistentes. 8.5 DETERMINAR a restituição do valor recebido pelo autor em favor do réu em decorrência dos contratos declarados nulos, qual seja o montante de R$515,58 (quinhentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), conforme id. 100207772 - página 06, autorizada a compensação.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Com o trânsito em julgado e não havendo interposição de recursos ou formulação de outros requerimentos, arquive-se os presentes autos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
20/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:57
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801386-20.2024.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Expedida a carta com aviso de recebimento, o executado não foi localizado.
Desta maneira, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação.
Na oportunidade, apresente memorial atualizado do débito.
Com o transcurso do prazo ou com a devida manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
25/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 15:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/11/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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25/11/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/11/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/10/2024 09:34
Recebidos os autos.
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11/10/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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11/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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