TJPB - 0805366-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE FRANCA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:37
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES DE FRANCA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:37
Decorrido prazo de WENDERSON CARDOSO PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805366-33.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PARTES Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) DAS PARTES devidamente intimados da SENTENÇA de ID 11394807, abaixo transcrita: "SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta por parte autora não identificada, sem comprovação suficiente de residência e de hipossuficiência financeira.
Determinada a intimação para emendar a petição inicial e comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo às determinações judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia do autor quanto ao cumprimento de diligências essenciais determinadas pelo juízo, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial que não atende aos requisitos legais, inclusive quanto à documentação mínima para análise do pedido de justiça gratuita e da própria admissibilidade da ação, deve ser emendada conforme o art. 321 do CPC. 4.
A ausência de resposta da parte autora no prazo fixado, sem qualquer justificativa, evidencia o descumprimento do dever processual de impulsionar o feito, inviabilizando o exame do mérito. 5.
Configura-se a hipótese de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à petição inicial e de comprovação de hipossuficiência financeira obsta o regular prosseguimento do feito. 2.
A ausência de documentos essenciais à formação válida do processo autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.
Vistos, etc.
Sob o Id. 108330057, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada”.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" João Pessoa - PB, em 28 de maio de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
28/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de WENDERSON CARDOSO PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em nome de terceira pessoa.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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