TJPB - 0806632-41.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:34
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS IGOR LOPES GUIMARAES em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 21:51
Determinado o arquivamento
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01/06/2025 21:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/06/2025 21:51
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS IGOR LOPES GUIMARAES em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS IGOR LOPES GUIMARAES - CPF: *09.***.*57-09 (AUTOR).
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28/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de LUCAS IGOR LOPES GUIMARAES em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:32
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806632-41.2025.8.15.0001 DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ ( AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
A propósito, a Presidência do TJPB e a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba editaram a Portaria Conjunta n.º 02/2018 regulamentando a questão (DJe publicado em 30/11/2018).
Por fim, no tocante às ações em que se pede compensação por alegados danos morais, é necessário fazer uma observação.
Excetuadas as hipóteses estritas em que se admite pedido genérico (NCPC, art. 324, § 1º), os valores postulados a título de indenização por danos materiais ou morais, por demarcarem o próprio proveito econômico pretendido pela parte, devem ser expressamente contemplados na atribuição do valor da causa (NCPC, art. 292, V).
Descabe, pois, pleitear compensação por danos morais em quantia meramente estimativa, relegando-a livre arbitramento judicial.
Assim, cabe a especificação do montante da indenização que postula a título de compensação por dano moral, retificando o respectivo valor da causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1- determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2- A parte deverá apresentar extratos bancários de suas contas e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses e a última declaração de bens e renda entregue à Receita Federal.
Sendo pessoa casada ou em união estável, deverão ser apresentados os mesmos documentos em relação ao cônjuge ou companheiro.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinaturas eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
24/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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