TJPB - 0822219-40.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:45
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822219-40.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Antes de dar seguimento ao feito, nos termos do art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba (CGJ/TJPB No. 68/2020) e na esteira do recente entendimento do STJ, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, quitar as parcelas das custas iniciais em atraso, sob pena de extinção do processo: (...) A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do CPC às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. (STJ. 2ª Turma.
AREsp 2.020.222-RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 28/3/2023 (Info 765)). (...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. (...) (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.885.987/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2021).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
03/09/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:42
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:18
Deferido em parte o pedido de RICARDO CABRAL DE VASCONCELOS - CPF: *99.***.*83-34 (AUTOR)
-
08/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822219-40.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO CABRAL DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial e o seu consequente cancelamento na distribuição.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Anal./Técn.
Judiciário -
24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a RICARDO CABRAL DE VASCONCELOS - CPF: *99.***.*83-34 (AUTOR)
-
09/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de RICARDO CABRAL DE VASCONCELOS em 22/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:51
Declarada incompetência
-
17/07/2024 07:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806512-16.2019.8.15.2003
Edilma Abrantes Campos
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2020 02:35
Processo nº 0806512-16.2019.8.15.2003
Edilma Abrantes Campos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2019 11:59
Processo nº 0801787-63.2025.8.15.0001
Condominio Campina Residence Club I
Claudio Maria Ferreira
Advogado: Jailton Soares de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 18:39
Processo nº 0815898-86.2024.8.15.0001
Gabriela Pereira de Brito
Estado da Paraiba
Advogado: Guilherme Ferreira de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 11:42
Processo nº 0801613-11.2022.8.15.0211
Julio Cesar Timoteo Prudencio
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2022 15:19