TJPB - 0805914-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805914-44.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DANILO TEIXEIRA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
De ordem, MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:09
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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02/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805914-44.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DANILO TEIXEIRA NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão por meio da qual o demandante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alega ter celebrado com a parte promovida DANILO TEIXEIRA NASCIMENTO, contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Segue narrando que o promovido/devedor tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora (Id 108021393) Sendo assim requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e, no mérito, a ratificação da medida deferida, com a consequente consolidação definitiva da posse e propriedade do bem.
Em decisão interlocutória constante no Id 108128270, este Juízo deferiu a liminar perseguida, tendo sido o bem apreendido e o promovido citado (Id 109944430).
O demandado permaneceu silente no processo, vindo os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir. - Da revelia e do julgamento antecipado da lide.
De início, cumpre destacar que o promovido, devidamente citado (Id 109944430), não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia.
No mais, resta esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produzir provas, bem como em virtude da revelia do réu, atraindo-se, assim, a aplicação da regra insculpida no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Com efeito, passo a julgar o mérito da presente causa.
Mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a parte promovida não quitou o débito, tampouco apresentou contestação.
Neste ponto específico, deve-se destacar que já há entendimento pacificado no STJ quanto à purgação da mora pelo devedor, como sendo o valor integral da dívida, nas ações de Busca e Apreensão regidas pelo decreto-lei 911/69, que assim, prevê em seu art. 3º, § 2º: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (grifei)" Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
INADIMPLE-MENTO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INTEGRALIDADE.
RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO. 1.
Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firma-do pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2.
Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arren-damento mercantil (Lei n. 6.099/74). 3.
Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado” (REsp 1507239 SP 2014/0340784-3.
Orgão Jul-gador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 11/03/2015.
Julgamento: 5 de Março de 2015.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) (Grifei) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PUR-GAÇÃO DE MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ACRESCIDAS DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME DISPÕE O ART. 3ºDO DEC-LEI 911/69, COM O ADVENTO DA LEI Nº 10.931/04. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFOR-MADA.
I - In casu, em se tratando a ação originária de busca e apreensão, regida, es-pecificamente, pelo Decreto-Lei nº 911/69, há que se ressaltar a nova redação conferi-da ao art. 3ºdo referido diploma legal, com o advento da Lei Federal nº 10.931/04.
II - Na linha do que vem decidindo a Corte Superior, inclusive em sede de recurso repetiti-vo (REsp 1418593/MS), nos contratos firmados após o advento da Lei nº 10.931/04, que alterou o DL 911/69, como ocorre no caso em tela (celebrado em 08/06/2010), pa-ra que o devedor consiga reaver o bem de volta, deve pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, mais os encargos contratuais, tudo no prazo de cinco dias após a execução da liminar, conduta essa não realizada pela 1ª recorrente, eis que o pagamento das parcelas posteriores (fls.44/53) não elidiu o atraso da 14ª parcela vencida em 10/09/2011, de onde não existe mais a possibilidade de o devedor purgar a mora, conforme lhe era facultado pelo antigo § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, hoje revogado.
III - Logo, diante da ausência de purgação válida da mo-ra contratual (na forma do § 2º, do art. 3º, do Dec-Lei n.º 911/69, com a redação dada pe-la Lei 10.931/2004), ou seja, integralidade da dívida, outra não poderia ser a conclusão, que não fosse o indeferimento da purgação requerida (fls.35/40), tendo-se por conseguin-te a procedência da ação de busca e apreensão.
IV - 1º Apelação conhecida e desprovida. 2º Apelação conhecida e provida.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações interpostas por Samara Carvalho Silva e Banco Panamericano S/A, em face da sentença (fls. 164/165 e 242/245) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D"água das Cu-nhãs/MA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 149-08.2012.8.10.0103) promovida pelo Banco Panamericano S/A, ora 2º apelante, julgou im-procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da Requerida, ora 1º apelante, a pur-gação da mora contratual, determinado a liberação do veículo apreendido e expedição de alvará para recebimento dos valores depositados.
Em suas razões recursais de fls. 259/263, aduz a 1º apelante (Samara Carvalho Silva) que a sentença recorrida padece de nulidade por cerceamento de defesa, eis que a demanda não comportava julgamento ante-cipado, inclusive, sem a tentativa de conciliação prévia, de onde a matéria debatida nos autos não tratava apenas de questão de direito, mas de fato também, como a controvérsia acerca do real valor da mora contratual, necessitando de perícia contábil para dirimir o valor da dívida, eis que já havia renegociado e pago prestações cobradas na inicial.
Ade-mais, sustenta que a purgação da mora é um direito do devedor, o qual não fora permitido o exercício pelo Juízo a quo, uma vez que não encaminhou os autos à contadoria a fim de apurar o verdadeiro valor do d (TJ-MA - AC: 00001490820128100103 MA 0137712018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) (Grifei).
Logo, diante da ausência de pagamento da dívida, verifica-se que não houve purgação da mora.
No mais, também encontra satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada pela notificação extrajudicial de Id 108022853.
Como é cediço, o Decreto-Lei nº 911/69, texto normativo de regência da ação de busca e apreensão, confere ao credor a possibilidade de ajuizamento de ação para acautelar seu direito, nos casos de mora ou inadimplemento do devedor.
Veja-se o teor dos arts. 2º, § 2º e 3º, ambos do Dec.-Lei nº 911/69, in litteris: “§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Do-cumentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminar-mente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pacificamente, inclusive mediante enunciado sumular de n.º 72, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Desse modo, para que a pretensão de busca e apreensão se legitime, deve o credor com-provar a constituição do devedor em mora, podendo fazê-lo por duas vias: a) o protesto do título vinculado ao contrato; e b) a expedição de notificação cartorária para o endereço do devedor, constante do contrato celebrado.
No presente caso, repita-se, a instituição financeira, notificou extrajudicialmente o devedor.
Sobre o tema, o entender do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA CONFORME LEGISLA-ÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
PEDIDO JULGADO PRO-CEDENTE.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO DA CAUSA.
SEM INTE-RESSE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
SEN-TENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
No que se refere a extinção da de-manda em razão da parte não ter impulsionado o feito, considerando que a Sentença não tratou do tema nem tampouco reconheceu o abandono da causa, conforme o art. 485, III do CPC, o Promovido se apresenta, neste ponto, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do Recurso quanto à matéria.
Quanto a restituição das parcelas pagas, somente será cabível se houver saldo apurado com a venda do veículo após efeti-vada a busca e apreensão (artigo 2º, caput, do DL911/69).
Em consequência, eventual dis-cussão acerca da existência de saldo credor em favor do consumidor deve ser objeto de demanda própria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00160845020108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 15-05-2018) (TJ-PB 00160845020108152001 PB, Relator: DES.
LEAN-DRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) (Grifei). - Dispositivo Ante o exposto, ratifico a decisão interlocutória constante no Id 108128270 e JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), DEFERINDO ao promovente, proprietário fiduciário, a POSSE PLENA – para todos efeitos legais – do automóvel descrito na inicial (Marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0L LT, chassi n.º 9BGRP48F0CG236300, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRATA, placa OEV6120, renavam *03.***.*52-91).
O credor fiduciário pode exercer a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Condeno, ademais, o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitra-dos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Expeçam-se os mandados/ofícios de estilo.
Por fim, defiro o pedido de intimação exclusiva formulado em petição retro.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
04/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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26/04/2025 16:00
Decorrido prazo de DANILO TEIXEIRA NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805914-44.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Custas recolhidas, cumpra-se a decisão a seguir: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de DANILO TEIXEIRA NASCIMENTO, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário, no qual o promovido deixou de efetuar o pagamento da parcela do contrato, com vencimento em 05/02/2024.
Com a petição inicial vieram o contrato e a comprovação da mora (Id 108022853).
Destarte, estando devidamente instruída e presentes os requisitos ensejadores da providência liminar almejada, defiro o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, determinando o que se segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; 2.
Efetuada a busca e apreensão, deverá o bem ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, na qualidade de depositário fiel, o que deverá ser expressamente registrado, lavrando-se o termo respectivo; 3.
Efetivada a liminar, cite-se o demandado, para, no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015, com fundamento no art. 3º, parágrafos 2 e 3 do Decreto-Lei 911/69. 4.
Em caso de resistência a presente ordem judicial de busca e apreensão, pode-se utilizar de força policial, se necessário.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinaturas digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juiza de Direito -
25/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:21
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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