TJPB - 0804623-85.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804623-85.2023.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: DELTA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A REU: JOSEMARY SILVA DE PAIVA, FLAVIO BEZERRA CAMARA Advogado do(a) REU: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 DECISÃO
Vistos.
Os promovidos, além de contestarem os fatos alegados na inicial, apresentaram reconvenção, pugnando pela condenação da parte autora em perdas e danos, ante sua atitude de, segundo eles, inviabilizar o funcionamento do seu empreendimento, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Assim, no ID 106144424, foi determinada a intimação dos demandados para que trouxessem aos autos demonstrativo de sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Neste passo, os promovidos requereram, no ID108721081, a juntada de despesas com fornecimento de energia (ID 108721082), água (ID 108721083), internet (ID 108721086), prestação de financiamento de imóvel (ID 108721085) e plano de saúde (ID 108721087), bem como declarações de imposto de renda (IDs 108721088 e 108721089).
Manifestação da parte autora no ID 108722291, ratificando os termos da impugnação ao pedido de gratuidade.
DECIDO.
Inicialmente, como já dito, na mesma peça em que ofertou defesa à pretensão deduzida, os demandados consignaram, também, sua pretensão de reconvir frente ao pedido inicial.
Neste passo, convém destacar que se deve atribuir um valor ao pedido reconvencional, pois, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…)” Todavia, não declinado, objetivamente, qualquer valor que se tenha por atribuído à pretensão em questão.
No entanto, tratando-se de questão de ordem pública, tal circunstância pode ser corrigida, inclusive de ofício, nos termos do §3º, do art. 292, do CPC, quando ausente qualquer precificação feita pela parte.
Considerando se tratar de pretensão condenatória, o valor da causa deve corresponder à soma matemática dos pedidos deduzidos, quando possível desde logo estimá-los.
No caso dos autos, os promovidos pugnam pela condenação da parte autora por perdas e danos, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo, portanto, ser este o valor a ser atribuído ao pedido reconvencional.
Desta feita, nos termos do §3º, do art. 292, do CPC, ATRIBUO à reconvenção apresentada pelos promovidos o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Por oportuno, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica, independentemente do seu porte, deverá comprovar a insuficiência de recursos.
Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Nos presentes autos, FLAVIO BEZERRA CAMARA – MEI aduziu que se encontra impossibilitada de arcar com as custas do processo e anexou diversos documentos (IDs 108721082/108721089).
No entanto, analisando-se os documentos anexados aos autos, observa-se que não foram juntados documentos suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, ônus que cabia à pessoa jurídica que pleiteia o benefício.
No caso específico dos autos, no pedido reconvencional, os promovidos apontaram o seu faturamento mensal, indicando recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, ainda que não em sua totalidade.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração da indisponibilidade de recursos, o que está associado ao seu fluxo de caixa, aos seus resultados e à relação entre seus ativos e passivos, dados usualmente provados por meio de demonstrativos contábeis e não simples declaração do contador.
Nestes termos, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INDICÍOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. - Não tendo a parte juntado documentos suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.334932-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) Assim, não estamos diante da hipótese da isenção de pagar as custas, uma vez que a parte autora não demonstrou sua total hipossuficiência.
Todavia, embora não seja a hipótese de concessão total do benefício da gratuidade, considerando o valor das custas iniciais, bem como os fundamentos do requerimento de gratuidade, com base no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 70% (setenta por cento) do valor estimado das custas iniciais da reconvenção, conforme guia de recolhimento em anexo.
Intimem-se os reconvintes para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas (guia em anexo), sob pena de não conhecimento da reconvenção apresentada.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 15:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIO BEZERRA CAMARA - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (REU)
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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11/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:26
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804623-85.2023.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: DELTA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569 REU: JOSEMARY SILVA DE PAIVA, FLAVIO BEZERRA CAMARA Advogado do(a) REU: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 Advogado do(a) REU: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de especificarem provas, compulsando-se os autos, observa-se que a parte promovida, requereu a gratuidade judiciária (ID 78309200).
Assim, o art. 99, do CPC, estabelece: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Desta feita, antes de sanear o feito, DETERMINO a intimação da parte promovida para, em 10 (dez), apresentar documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/02/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO BEZERRA CAMARA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSEMARY SILVA DE PAIVA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 03:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO BEZERRA CAMARA em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 11:57
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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