TJPB - 0809394-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
28/02/2025 01:48
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809394-44.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER - PB22739 REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação distribuída com pedido de conexão em relação aos autos de n. 0821658-30.2024.8.15.2001, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Capital.
Embora os réus e os pedidos desta e da citada ação sejam diferentes, a causa de pedir é a mesma.
Entretanto, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
E no processo de n. 0821658-30.2024.8.15.2001 houve um acordo, que foi homologado judicialmente, consistente em obrigar a ré (vendedora dos bens) a entregá-los ao autor, sob pena de multa.
Como se pode perceber, eventual descumprimento do acordo não cabe ser processado em autos próprios, em face de terceiro, devendo ser objeto de execução nos autos onde o acordo fora realizado, uma vez que lá fora fixada multa, em caso de descumprimento, podendo, inclusive, haver a conversão da obrigação de dar em perdas e danos, carecendo, então, de interesse processual nestes autos. É incompatível buscar, o autor, a suspensão/devolução das parcelas pagas à administradora de cartões e executar o acordo, naqueles autos, seja buscando o cumprimento da obrigação de dar ou a sua conversão em perdas e danos, sob pena de bis in idem.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 330, III e 485, VI, ambos do CPC e, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, em face da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021721-21.2006.8.15.2001
Alberto Pereira do Nascimento
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jose Campos da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2006 00:00
Processo nº 0021721-21.2006.8.15.2001
Liberty Seguros S/A
Transnacional Transporte Nacional de Pas...
Advogado: Lucenildo Felipe da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 16:05
Processo nº 0835089-59.2020.8.15.0001
Ivanaldo da Silva Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 11:54
Processo nº 0803534-09.2024.8.15.0381
Magdiel Junior da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 14:02
Processo nº 0803018-86.2018.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Industria de Ceramica Eireli - EPP
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2022 22:29