TJPB - 0800738-05.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:46
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800738-05.2024.8.15.0071 AUTOR: ROSEANE DOS SANTOS DELFINO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSEANE DOS SANTOS DELFINO em face de ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados.
Alega a parte autora na inicial que é titular e usuário da unidade consumidora de energia elétrica 5/2615329-6, cujo serviço de fornecimento é administrado pela empresa Demandada.
Todavia aduz que houve interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Socorro, Área Rural, Areia (PB).
A autora afirma que a interrupção ocorreu entre os dias 11 e 14 de junho de 2024 e que, em decorrência disso, sofreu prejuízos materiais, como a perda de alimentos.
Diante do contexto fático, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), inversão do ônus da prova, bem como o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 84 e seguintes, do CPC).
Juntou os documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 108301821).
Em seguida, a parte autora apresentou réplica a contestação, conforme ID 109403638.
Instadas a se manifestarem, a parte promovente requereu a designação da audiência de instrução e julgamento, bem como apresentou rol de testemunhas, e a parte promovida, a designação de audiência de instrução para a oitiva da parte autora e de testemunhas.
Posteriormente, a parte promovente requereu a produção de prova emprestada, conforme ID 109350748.
A parte promovida manifestou-se alegando que não há provas a produzir.
Deferido o pedido de produção de prova emprestada, sendo juntada aos autos a mídia da audiência de instrução realizada no processo nº 0800652-34.2024.8.15.0071 (ID 112214619).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma declarante.
Posteriormente, foram oportunizadas as partes a apresentação de suas alegações finais de forma oral (art. 364 do CPC), no qual as fizeram remissivas à peça inicial e à peça contestatória (ID 115836067).
Autos conclusos para julgamento. É o relato.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da Impossibilidade de Indenizar Dano Moral em Razão da Ausência de Comprovação do Dano: Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido.
No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal.
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar a interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado (11 a 14 de junho de 2024).
A ré, por sua vez, demonstrou a regularidade do serviço nesse período por meio de documentos que atestam o consumo regular na unidade consumidora do autor.
Ademais, o protocolo apresentado pela autora, tem como data 16 de junho de 2024, momento posterior à data em que alega ter sofrido a interrupção do fornecimento de energia.
Outrossim, as fotografias juntadas pela autora para comprovar a perda de alimentos são idênticas às apresentadas em outros processos de nº 0800727-73.2024.8.15.0071,0800737-20.2024.8.15.0071, com autores distintos e o mesmo patrono.
Essa circunstância enfraquece a alegação de que as fotografias se referem ao caso concreto e levanta dúvidas sobre a veracidade dos danos alegados.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a fragilidade das provas apresentadas para demonstrar a ocorrência de danos materiais, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por ROSEANE DOS SANTOS DELFINO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/07/2025 08:30 Vara Única de Areia.
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14/07/2025 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800738-05.2024.8.15.0071 AUTOR: ROSEANE DOS SANTOS DELFINO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 115502889, autorizando a parte promovida a participar da audiência por videoconferência, através de acesso ao link: https://bit.ly/varaúnicadeAreia.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
07/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2025 08:09
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 08:09
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800738-05.2024.8.15.0071 AUTOR: ROSEANE DOS SANTOS DELFINO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a intimação das partes para a indicação das provas que desejam produzir (id. 109429447).
A parte autora requereu a produção de prova emprestada, para que a mídia da audiência de instrução realizada no processo n.º 0800652-34.2024.8.15.0071 seja juntada aos autos, por se tratar dos mesmos fatos dessa lide (id. 109895835).
A parte ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora (id. 110071288), não apresentando manifestação contrária ao requerimento de produção de prova emprestada (id. 112079433).
Ante o exposto: i) Levando em conta que o Processo de nº 0800652-34.2024.8.15.0071 tem o mesmo objeto destes autos, bem como, por não haver manifestação contrária da parte ré, não vejo óbice ao reconhecimento do pedido de produção de prova emprestada.
Defiro, portanto, o pedido da parte autora.
Juntem-se aos autos a mídia da audiência de instrução realizada no processo nº 0800652-34.2024.8.15.0071. ii) Em deferimento ao pedido da parte demandada, designo a audiência para tomada do depoimento pessoal da autora, para o dia _14/7/2025_, pelas _8:30_ hs.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, com a advertência da pena de confissão, caso não compareça ou comparecendo se recuse a depor.
Intime o advogado do(a) autora.
Intime-se o réu e seu advogado.
Areia-PB, data e assinatura eletrônica.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
25/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/07/2025 08:30 Vara Única de Areia.
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20/06/2025 19:04
Deferido o pedido de
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06/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2025 03:11
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:14
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 04:06
Publicado Expediente em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 04:06
Publicado Expediente em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO PROCESSO: 0800738-05.2024.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ(*42.***.*35-21); ROSEANE DOS SANTOS DELFINO(*03.***.*05-48); PROMOVIDO(A): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento da DECISÃO do id nº 106415195, em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Areia-PB, 24 de fevereiro de 2025.
Analista/Técnico Judiciário -
24/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:45
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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23/01/2025 15:45
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEANE DOS SANTOS DELFINO - CPF: *03.***.*05-48 (AUTOR).
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16/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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