TJPB - 0818242-54.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Agravo Interno em Apelação Cível nº 0818242-54.2024.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Município de João Pessoa Advogado: Procuradoria Geral do Município Recorrido: José Tadeu Filgueiras de Souza Advogado: José Tadeu Filgueiras de Souza - OAB/PB nº 6268-A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
TEMA 1184/STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE COBRANÇA PRÉVIA NÃO OBSERVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de João Pessoa, inconformado com decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos de execução fiscal ajuizada contra José Tadeu Filgueiras de Souza.
O agravante sustenta ausência de intimação prévia ao arquivamento dos autos, inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, e afirma ter promovido medidas prévias de cobrança extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se, no caso concreto, foram observadas as condições mínimas estabelecidas no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 para caracterização do interesse de agir em execução fiscal de baixo valor; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação fiscal sem demonstração prévia de medidas de cobrança extrajudicial justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 1184/STF autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, exigindo-se, para o ajuizamento, a tentativa prévia de cobrança administrativa ou de protesto da dívida, salvo justificativa fundamentada.
A Resolução CNJ nº 547/2024 detalha os critérios de eficiência administrativa e reforça o dever dos entes públicos de adotar meios extrajudiciais antes de acionar o Poder Judiciário, com vistas a racionalizar o acervo processual e combater a morosidade.
A jurisprudência do STJ, ao adotar a teoria da asserção, determina que o interesse processual deve ser aferido a partir das alegações constantes da petição inicial, no momento da propositura da demanda.
No caso concreto, a petição inicial da execução fiscal foi instruída apenas com a certidão de dívida ativa, sem qualquer comprovação de tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto anterior ao ajuizamento.
A juntada posterior de documentos sobre o protesto da dívida, após a interposição da apelação, configura medida extemporânea e não supre a ausência dos requisitos exigidos no momento da propositura da ação fiscal.
A ausência de demonstração de cumprimento das exigências fixadas pelo STF, no ato do ajuizamento da execução, compromete o interesse de agir do ente público e justifica a manutenção da decisão que extinguiu o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação, no momento da propositura da execução fiscal, de tentativa prévia de cobrança extrajudicial ou protesto da dívida justifica a extinção do feito por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF.
A demonstração extemporânea de medidas administrativas, realizada após a distribuição da ação ou no curso do recurso, não supre a exigência legal nem afasta o entendimento vinculante do STF.
A aferição do interesse de agir deve ocorrer com base nas alegações e documentos apresentados na petição inicial, conforme a teoria da asserção adotada pela jurisprudência do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Município de João Pessoa, inconformado com decisão monocrática deste Relator, que, conhecendo do apelo que interpôs nos presentes autos de “Execução Fiscal”, proposta em face de José Tadeu Filgueiras de Souza, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VALOR IRRISÓRIO.
TEMA 1.184 DO STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município visando à cobrança de IPTU e TCR referentes aos exercícios de 2020 a 2024, no valor total de R$ 6.066,85 (seis mil, sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), inscritos em dívida ativa.
O fundamento da extinção foi a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão da não observância das providências administrativas prévias exigidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal ajuizada pelo Município deve ser extinta por ausência de interesse de agir, ante o não cumprimento das condições estabelecidas pelo STF no Tema 1.184 e pelos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), fixou a tese de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, observada a competência de cada ente federado.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ instituiu medidas para a tramitação racional das execuções fiscais, determinando a necessidade de adoção de providências administrativas prévias, tais como a tentativa de conciliação e o protesto do título, salvo comprovação de sua inadequação.
No caso concreto, o ente público ajuizou a execução fiscal em 04/04/2024, sem comprovação de protesto do título, sendo que a tentativa de conciliação foi demonstrada apenas pela iniciativa do próprio executado.
Como as exigências fixadas pelo STF no Tema nº 1.184 são cumulativas, a ausência de qualquer delas afasta o interesse de agir.
O valor da execução (R$ 6.066,85) se enquadra no conceito de débito de baixo valor, cuja cobrança judicial se revela desproporcional diante da exigência de medidas extrajudiciais prévias.
Diante da ausência de observância das condições estabelecidas para a propositura da execução fiscal, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima por ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
O ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovação de sua inadequação.
O descumprimento de qualquer uma das exigências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ caracteriza ausência de interesse processual, ensejando a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito.
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese: (i) não ter sido previamente intimado, no Juízo de origem, para manifestação antes do arquivamento dos autos, violando-se os princípios do contraditório e ampla defesa (ii) a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ 547/2024 ao caso concreto, já que a execução foi ajuizada antes da publicação da Resolução, o valor da execução é superior ao limite de alçada previsto em lei municipal (R$ 4.874,00 – 100 UFIR/JP), não houve paralisação processual por mais de 1 ano sem movimentação útil, além de existir vínculo com bem imóvel (IPTU/TCR), passível de penhora; (iii) restarem cumpridos os requisitos da cobrança extrajudicial prévia, através de mecanismos de conciliação e parcelamento na legislação municipal, contratação de empresa de cobrança extrajudicial, protesto de títulos realizado em grande parte dos casos, bem como inclusão de comprovantes e planilhas nos autos; (iv) que apenas o Poder Judiciário pode determinar medidas constritivas de bens, nos termos do art. 5º, LIV, da CF e do art. 185-A do CTN.
No mais, cita julgados de outros tribunais estaduais (TJPR, TJSP, TJMT, TJGO, TJRO) que afastam a aplicação automática do Tema 1184 em hipóteses análogas, reforçando a tese da inaplicabilidade automática e da necessidade de análise concreta.
Requer-se, alfim, a reforma da decisão agravada, a fim de anular a sentença e assegurar o prosseguimento da execução fiscal.
Não houve apresentação de contrarrazões, sendo ausente manifestação da parte executada ao longo da marcha processual.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e, não sendo o caso de exercício de juízo de retratação, recebo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Do teor da decisão recorrida e considerando os limites delineados pela devolutividade recursal, observo que a discussão em exame cinge-se à aderência do caso concreto ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, no qual se apreciou o Tema 1184 da sistemática da repercussão geral, restando fixadas as seguintes teses no acórdão prolatado: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (STF - Tribunal Pleno, RE: 1355208 SC, Relator.: Min .
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Visando instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, explicitando, ainda, quais devem ser os critérios monetário e temporal observados para aferição do interesse de agir fazendário na promoção de execuções fiscais.
Nesse tema, trata-se, portanto, de analisar-se, à luz do princípio da eficiência administrativa e do vinculante entendimento do STF sobre a matéria, a existência, ou não, de interesse de agir do ente público ao distribuir uma execução fiscal, considerando inafastável dado da realidade, relativo às repercussões desse tipo de demanda na máquina judiciária, no sentido de que “segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”, como bem assentado na Resolução nº 547/2024/CNJ.
Doutrinariamente, o interesse processual que, nos termos do art. 17 do CPC, é requisito necessário para postular em juízo, encontra-se associado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, de modo a afastar de um Sistema de Justiça custoso e, na maior parte das vezes, assoberbado, causas cujo exame não represente melhora na situação do demandante e que, por tal razão, não justifiquem “o tempo, a energia e o dinheiro gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro.
Editora Jus Podivm.
Ano: 2018 .p. 132).
Assim, define-se o interesse processual a partir do clássico binômio necessidade-adequação, demonstrando-se que o julgamento meritório só deve ocorrer caso se revele possível entregar alguma vantagem ao requerente e que, para tal desiderato, revela-se necessária a intervenção do Estado-juiz.
Nesse contexto, impende destacar que o CPC, ao regular o tema, distanciou-se da noção de “condições da ação”, tratando o interesse e a legitimidade como requisitos que viabilizam à apreciação da demanda deduzida, preocupando-se, centralmente, com o princípio da economia processual, razão pela qual “é por isso que os ‘requisitos’ devem ser aferidos com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento” (in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIETO, Daniel.
Curso de processo civil – teoria do processo civil – vol.
III.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 212).
A esse propósito, firme é a jurisprudência do STJ: [...] . "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710 .782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). [...] (STJ - T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp: 2549814 BA 2024/0014499-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) No caso destes autos, destaco que a decisão deste Relator ora combatida assinalou que “não há comprovação prévia ao ajuizamento da execução fiscal da: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e de b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida” (destaque nosso).
Ao examinar-se o id. 33082262, através do qual o recorrente distribuiu a presente execução em 04/04/2024, fácil é constatar que a petição inicial apresentada veio acompanhada, tão-somente, da certidão de dívida ativa, sem, portanto, apontar o cumprimento dos requisitos exigidos à aferição do interesse de agir para as execuções fiscais, à luz do entendimento fixado pelo STF em caráter vinculante sobre a matéria.
Acrescente-se, ainda, que, apenas após a distribuição da apelação a que este Relator negou provimento por meio da decisão vergastada, o exequente anexou informações relacionadas ao protesto da dívida, juntando aos autos ofício direcionado ao Juízo de origem em maio de 2024 (id. 33222442 - Pág. 2), ou seja, a demonstração da cobrança extrajudicial ocorreu, de fato, em data posterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, sendo a juntada realizada pela edilidade, além de extemporânea, insuficiente para demonstrar o desacerto da decisão agravada, que examinou a ausência do interesse de agir do ente público balizando o entendimento do STF sobre a matéria e a respectiva demonstração do cumprimento dos requisitos especificados quando da distribuição da ação - o que, como destacado, não ocorreu.
Com base nessas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
29/08/2025 04:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:43
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE TADEU FILGUEIRAS DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE TADEU FILGUEIRAS DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação nº 0818242-54.2024.8.15.2001 Origem: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL Relator: JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Procuradora: MONIQUE RODRIGUES GONCALVES Recorrido: JOSÉ TADEU FILGUEIRAS DE SOUZA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VALOR IRRISÓRIO.
TEMA 1.184 DO STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município visando à cobrança de IPTU e TCR referentes aos exercícios de 2020 a 2024, no valor total de R$ 6.066,85 (seis mil, sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), inscritos em dívida ativa.
O fundamento da extinção foi a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão da não observância das providências administrativas prévias exigidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal ajuizada pelo Município deve ser extinta por ausência de interesse de agir, ante o não cumprimento das condições estabelecidas pelo STF no Tema 1.184 e pelos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), fixou a tese de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, observada a competência de cada ente federado.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ instituiu medidas para a tramitação racional das execuções fiscais, determinando a necessidade de adoção de providências administrativas prévias, tais como a tentativa de conciliação e o protesto do título, salvo comprovação de sua inadequação.
No caso concreto, o ente público ajuizou a execução fiscal em 04/04/2024, sem comprovação de protesto do título, sendo que a tentativa de conciliação foi demonstrada apenas pela iniciativa do próprio executado.
Como as exigências fixadas pelo STF no Tema nº 1.184 são cumulativas, a ausência de qualquer delas afasta o interesse de agir.
O valor da execução (R$ 6.066,85) se enquadra no conceito de débito de baixo valor, cuja cobrança judicial se revela desproporcional diante da exigência de medidas extrajudiciais prévias.
Diante da ausência de observância das condições estabelecidas para a propositura da execução fiscal, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima por ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
O ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovação de sua inadequação.
O descumprimento de qualquer uma das exigências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ caracteriza ausência de interesse processual, ensejando a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito.
Vistos Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de João Pessoa, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que extinguiu sem resolução de mérito, a presente Execução Fiscal, proposta pelo ente municipal, em desfavor de José Tadeu Filgueiras de Souza, por entender ausente interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando que o valor originário da execução é inferior ao mínimo de R$10.000,00.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, prematuridade da extinção processual, já que a Fazenda municipal não foi previamente intimada para indicar bens penhoráveis e há um imóvel vinculado aos débitos tributários, além de ter cumprido todas as exigências da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois já adota medidas administrativas de conciliação e parcelamento, requerendo, com efeito, a reforma da sentença, assegurando-se a continuidade da execução fiscal.
Ausentes contrarrazões recursais. É o relatório.
DECIDO: A sentença merece ser mantida, porque já há precedente vinculante sobre a matéria debatida nestes autos.
Nesse toar, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208 no ensejo de repercussão geral (Tema nº 1.184), considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno repercussão econômica, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Em decorrência, o Conselho Nacional de Justiça, houve por edital a Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituindo “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal”, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais que abarratam o Judiciário brasileiro, nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Consoante se afere do item 2 da tese fixada no Tema nº 1.184 e dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, restaram estabelecidos os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo ao determinar-se que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além de protesto do título.
Neste diapasão, para as ações de execução fiscal iniciadas a partir de 20/12/2023, data posterior ao julgamento realizado no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, que ocorreu em 19/12/2023, faz-se necessária, para o seu ajuizamento, a observância prévia pela Fazenda Pública de critérios mínimos de eficiência administrativa, ou seja, de adoção de métodos extrajudiciais para a satisfação das obrigações fiscais.
Logo, apenas quando as medidas acima restarem infrutíferas ou quando houver evidência comprovada de sua impossibilidade ou inadequação é que a autoridade tributária poderá instaurar ações de execuções.
Portanto, quando ausentes as condições que excluem a aplicação das medidas previstas no item 2, o processo poderá ser extinto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
A presente Execução Fiscal objetiva o adimplemento de débito referente a IPTU e TCR dos exercícios fiscais de 2020 a 2024, de imóvel titularizado pela promovida, todos inscritos em dívida ativa, no valor total de R$ R$ 6.066,85 (seis mil e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Consultando os autos, constato que, embora haja demonstração, a partir de petição apresentada pelo próprio executado (id. 33082284), de que houve parcelamento do débito, inexiste comprovação prévia ao ajuizamento da execução fiscal acerca do protesto do título.
Em sendo as duas condições fixadas na Tese nº 1.184 do STF de observância cumulativa, a ausência de qualquer delas já é suficiente para afastar o interesse de agir na espécie.
Nesse toar, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 04/04/2024, sem que a Edilidade Municipal tenha adotado ambas as providências contidas no Item 2 do Tema 1.184 do STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC.
Nesse cenário: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – VALOR IRRISÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA – TEMA 1184 DO STF – DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
RE no 1.355.208 (Tema no 1.184 do STF), Rel.
Min.
Carmen Lúcia, julgado em 19/12/2023). (TJPB, 0001559-72.2012.8.15.0391, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “b”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença em sua parte dispositiva e modificando os fundamentos nela adotados para a extinção processual.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos à origem, com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
23/02/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 06:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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