TJPB - 0816844-29.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:28
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de T FAUSTINO A ALMEIDA CONSTRUCOES - EPP em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 19:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 21:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 23:45
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2025 08:53
Outras Decisões
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07/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:40
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/05/2025 12:40
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/05/2025 12:39
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de ANDREZA MARIA DIAS SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de T FAUSTINO A ALMEIDA CONSTRUCOES - EPP em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de informação
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816844-29.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação reparatória onde a parte promovente trouxe como causa de pedir vícios construtivos em imóvel residencial.
Tentada a composição amigável, não se obteve êxito, conforme termo de audiência de id n.° 73048632.
Em peça contestatória, a parte promovida trouxe como matéria preliminar a ilegitimidade ativa ad causam sob a alegação de não haver relação jurídica entre as partes. 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Ad causam Conforme documento de id n.º 74150801, o compromisso de compra e venda do imóvel foi realizado não com a parte promovente, e sim com Hélio Sindrônio da Silva, no entanto, conforme financiamento junto à instituição financeira fomentadora da habitação popular, denota-se que a aquisição definitiva do imóvel foi feito pela autora, e não por Hélio Sindrônio da Silva, razão pela qual é se ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam trazida em contestação. 2.
Do Saneamento do Feito. 2.1 Da Emenda da Inicial Conforme informado pela parte promovente, em sua peça impugnativa que, por demais prolixa, entende-se que o Sr.
Hélio Sindrônio da Silva é esposa da parte autora, logo, também deveria ter composto o polo ativo da presente demanda.
Diante disso, intime-se a parte promovente para emendar a inicial, em 15 dias, corrigindo o polo ativo da demanda, com a inclusão de seu esposo. 2.2 Da Necessidade de Melhor Instrução Processual Tem sido fato público e notório que construtores, visando o lucro maior tem empregado em construções materiais de pouca qualidade em detrimento de melhores, diante da diferença maior de valores, e como consequência final, em pouco tempo aparecendo os vícios construtivos diante da má qualidade de materiais e mão-de-obra empregados.
Diante disso, e nos termos dos pressupostos consumeristas, torno sem efeito a determinação de id n.º 97876300, invertendo o ônus da prova para que a parte promovida custeie a produção de prova pericial, visto que seria no momento a prova capaz que elucidar se os vícios apontados na construção foram provenientes de má qualidade de produtos e insumos empresados, ou também de mão-de-obra mal executada, inclusive vícios estruturais do imóvel que porventura poderia ter causado as fissuras apresentadas em fotografias apostas nos autos, fixando os honorários pericias, desde já, em R$ 5.000,00, diante da complexidade do serviço a ser desempenhado pela expert.
Como perito do Juízo, nomeio o engenheiro Luciano Dantas Gonçalves, com endereço na Avenida Brasil, n.º 240 – casa 15, bairro das Nações, nesta Comarca.
Intime-se as partes desta decisão, devendo a parte promovente emendar a inicial na forma acima estabelecida, e a parte promovida proceder com o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 6.º, inc.
VIII, do CDC.
Efetivadas a determinações acima, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Campina Grande, 24 de fevereiro de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
24/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 15:07
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:01
Juntada de Petição de informação
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19/02/2024 13:59
Juntada de Petição de informação
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19/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:27
Juntada de Petição de informação
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23/11/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2023 14:20
Decorrido prazo de T FAUSTINO A ALMEIDA CONSTRUCOES - EPP em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2023 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RIVANE BRAZ MAYER DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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02/05/2023 08:39
Recebidos os autos.
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02/05/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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23/01/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2023 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/01/2023 12:49
Recebidos os autos.
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23/01/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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15/12/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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