TJPB - 0802880-47.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0802880-47.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC). 1.DA MATÉRIA PRELIMINAR A parte promovida suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a redação da Nova Improbidade (Lei nº 14.230/21) estabeleceu a impossibilidade de cumulação dos tipos previstos nos arts. 9, 10 e 11 da LIA, para o mesmo ato alegadamente ímprobo, conforme disposição do “Art. 17, § 10-D da Lei 8429/92: Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Argumenta assim que inquina de vício a exordial a cumulação indevida de tipos, posto que, o autor imputa mais de um tipo dentre aqueles previstos, dentre os quais, o art. 10, caput, e inciso X, sem pormenorizar os fatos.
Entendo que a preliminar em exame não merece guarida.
A Nova Lei de Improbidade trouxe profundas mudanças acerca da sua fase processual, especialmente quanto a necessidade de haver o devido enquadramento da conduta supostamente prática da conduta tida como ímproba.
Nessa toada, o procedimento disciplina que após a contestação, o Ministério Público será intimado para apresentar réplica.
Em seguida, o juiz deverá delimitar com precisão qual é o tipo de ato de improbidade imputável a cada réu.
Para esse fim, o juiz deverá se ater exclusivamente aos fatos narrados na inicial e às condutas atribuídas a cada um dos réus, bem como à capitulação legal veiculada na inicial (art. 17, §10-C, da LIA) e para cada ato de improbidade deverá corresponder necessariamente a apenas um tipo (§10-D).
A título de comparação, diversamente do que ocorre no processo penal, não se aplica à ação de improbidade os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli.
Após a prolação da referida decisão de tipificação, o juiz não poderá mais alterar a tipificação dos alegados atos ímprobos.
Ademais, não se permite que o Ministério Público corrija ou adite a capitulação legal da inicial após a decisão sobre o enquadramento.
Assim, uma leitura mais aprofundada da Lei nº 8.429/1992, no entanto, leva-nos à conclusão que tal dispositivo não é direcionado ao Ministério Público como legitimado ativo, mas ao magistrado na condução da ação de improbidade.
Assim, entendo que permanece a possibilidade de se indicar na petição inicial que a mesma conduta se enquadra em diferentes tipos ímprobos, não sendo caso de seu indeferimento; todavia cabendo ao magistrado, após analisar o exercício do contraditório, indicar qual é o tipo, dentre os diferentes indicados pelo autor, que se enquadraria ao caso concreto, delimitando então os pontos controvertidos para a instrução do processo.
Conclui-se que ao autor cabe veicular pedidos sucessivos, mas o magistrado deverá, em despacho saneador, indicar qual dos tipos ímprobos, desde que requerido pelo autor, será alvo da instrução e do posterior julgamento.
Assim, considerando-se que o caput do mencionado dispositivo legal é meramente um rol exemplificativo, resta fixado que as condutas narradas na exordial se amoldam ao art. 10, X, da LIA: agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
Logo, considerando-se que todos esses requisitos para o prosseguimento do feito encontram-se presentes, não acolho a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais pendentes. 2.
DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como pontos controvertidos o não recolhimento das contribuições previdenciárias do empregador e a retenções previdenciárias dos servidores sem o correspondente repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social– INSS, e se tais condutas ocasionaram danos ao município. 3.
DAS PROVAS REQUERIDAS.
O promovido requereu as seguintes provas: “a) seja oficiado o município de Serra Grande/PB para demonstrar a insuficiência de recursos no exercício de 2016 e que a gestão priorizou a manutenção dos serviços essenciais, bem como que encaminhe a documentação referente as contratações temporárias, as quais demonstrarão que estas foram indispensáveis para o funcionamento da administração e que não houve intenção de fraude ou burla à regra do concurso; b) seja produzida prova testemunhal, cujo rol de testemunhas segue abaixo arrolado, as quais devem ser intimadas para comparecimento à audiência que será designada por esse douto juízo, a fim de esclarecer que o parcelamento previdenciário foi uma solução administrativa legítima e necessária, afastando a tese de dano ao erário, bem como para confirmar que a gestão enfrentou dificuldades financeiras, mas adotou medidas para garantir os serviços essenciais.” Quanto ao pedido da alínea “a”, a prova requerida mostra-se impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que o objeto da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa restringe-se à análise da legalidade dos atos administrativos praticados (ausência de recolhimento da contribuição e ausência de repasse à Autarquia Previdenciária) à luz da Constituição Federal e da Lei 8.429/1992, e não à conveniência ou oportunidade política da gestão pública.
Com efeito, o Ministério Público já colacionou à exordial vasta documentação oficial oriunda do próprio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, com dados extraídos do SAGRES, contendo elementos suficientes para a análise da legalidade e da motivação das admissões temporárias no exercício de 2016.
Ademais, não se trata de diligência cuja ausência inviabilize o exercício da ampla defesa, tampouco há demonstração de que os documentos pretendidos sejam inacessíveis à parte requerida por outros meios.
Ressalte-se que o ônus da prova de eventual excludente de ilicitude (justificativa de urgência, ausência de dolo, inexistência de prejuízo, entre outras) incumbe ao próprio réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo possível a juntada direta dos documentos que entender pertinentes, sem a necessidade de requisição judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo promovido, nos termos requeridos na alínea “a”.
Por fim, DEFIRO o pedido de realização de prova oral realizado pela defesa, tendo em vista que foi devidamente fundamentada a sua necessidade.
Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta deste juízo.
Intime-se as partes, para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido apresentado, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC.
Intimem-se as partes da audiência designada, esclarecendo ao(s) advogado(s) das mesmas que a eles cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC).
Ficam desde logo intimadas as partes para, querendo, no prazo comum de 05, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento (art. 357,§1º do NCPC).
Intime-se na íntegra desta decisão.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:33
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOS N° 0802880-47.2024.8.15.0211 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JAIRO HALLEY DE MOURA CRUZ DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
23/02/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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26/01/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 13:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA GRANDE em 08/10/2024 23:59.
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28/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:56
Outras Decisões
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08/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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01/06/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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