TJPB - 0800169-34.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800169-34.2025.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - CPF: *05.***.*87-99 (ADVOGADO), TEREZINHA RAMOS DA SILVA - CPF: *19.***.*28-34 (AUTOR), BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - CPF: *21.***.*98-70 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO)] INTIME-SE O BANCO RECORRIDO DE TODO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL – Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso: - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Gurinhém, 12 de junho de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024) -
20/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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22/04/2025 11:19
Indeferida a petição inicial
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20/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 22:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de TEREZINHA RAMOS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800169-34.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário.
Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário.
A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação.
A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça.
Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Ademais, no tocante à assistência judiciária gratuita, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o direito àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa, a análise da concessão do benefício não se limita a este critério, devendo o magistrado avaliar outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte, como a natureza da lide e os valores envolvidos na causa.
Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc.), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor; Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Regularizar a procuração, apresentando novo instrumento de procuração atualizado, em se tratando de procuração a rogo deve ser devidamente assinado por duas testemunhas com suas respectivas identificações (nome completo, RG, CPF e comprovante de residência).
Acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 03 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (Art. 320, CPC de 2015).
Apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no endereço indicado na inicial.
No caso de locatário, deverá apresentar cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil, endereço. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Gurinhém - PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
19/02/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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