TJPB - 0805302-51.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:46
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805302-51.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALMIR DE MORAIS LIMA.
REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VALMIR DE MORAIS LIMA em face de CARAJÁS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegou, a parte autora, em síntese que adquiriu, em 08/07/2024, uma porta de madeira em condição de “pronta entrega”, o que foi confirmado por vendedor da loja e que, após realizar o pagamento, dirigiu-se ao setor de retirada, onde foi-lhe entregue um produto diverso do adquirido, o que o levou a recusar o recebimento.
Alega que, apesar de ter sido prometida pronta entrega, foi informado posteriormente que não havia o produto desejado em estoque, resultando na necessidade de estorno do valor, o qual somente foi efetivado em 11/07/2024, três dias após a compra.
Sustenta que já havia contratado montador e transporte, arcando com prejuízos financeiros e emocionais, em razão disso requereu um indenização por danos materiais no importe de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) e danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e remetendo os autos ao CEJUSC.
A requerida apresentou contestação no ID 104790934, alegando inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que foi identificada uma avaria no produto antes da entrega, razão pela qual ofereceu alternativas ao consumidor: (a) cancelamento com estorno imediato, (b) fornecimento de crédito, ou (c) troca por outro modelo.
O Requerente teria optado pelo cancelamento com estorno, que foi processado no prazo padrão de 72 horas, por responsabilidade da operadora do cartão, e não por falha da loja, por fim, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 104814303).
Réplica no ID 107594593.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e o réu requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar as que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Desta feita, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, eis que a controvérsia nos autos está suficientemente delineada por prova documental.
A análise da responsabilidade da Requerida é matéria de direito, a ser examinada à luz dos fatos incontroversos e dos documentos juntados.
Não havendo questões preliminares para deslinde, passo à análise do mérito da demanda.
III-DO MÉRITO O caso dos autos se trata de típica relação de consumo, porquanto a requerida se encaixa no conceito de fornecedora, conforme artigo 3º, do CDC e a parte autora como consumidora, previsto no artigo 2º, do mesmo Código.
Indispensável, por conseguinte, a aplicação das normas, regras e princípios consumeristas, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova.
Todavia, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigos 14 e 20, do CDC).
Para que haja o dever de indenizar, caberá ao consumidor demonstrar o dano sofrido e o nexo causal entre referido dano e a conduta lesiva do ofensor, sob pena de locupletamento ilícito.
A responsabilidade objetiva será afastada mediante a comprovação da regularidade dos serviços prestados, seja demonstrando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, a ausência de defeito no serviço/produto. É incontroverso que o Autor adquiriu um produto em condição de pronta entrega, realizou o pagamento e não recebeu o produto desejado, tendo ocorrido o cancelamento da compra de forma imediata e o estorno do valor pago, que, no entanto, foi realizado após três dias.
Sendo irrelevante se a não entrega do produto se deu por ausência do produto em estoque ou por existência de avaria.
A controvérsia gira em torno de saber se houve ou não falha na prestação do serviço a ensejar reparação por danos materiais e morais.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” No entanto, a responsabilidade é objetiva desde que demonstrado o defeito do serviço e o dano dele decorrente.
No caso concreto, ao meu sentir, não restou caracterizada, falha na prestação do serviço apta a gerar dano ao consumidor, mas mera irregularidade no procedimento da venda, que foi imediatamente solucionada.
Configura-se falha na prestação do serviço quando o serviço não é executado conforme o combinado, não atende às expectativas mínimas de qualidade e segurança, ou apresenta atrasos, interrupções, má execução, erro técnico, omissão ou negligência e a mera irregularidade se refere a um descumprimento formal ou um desvio de procedimento que, por si só, não chega a configurar um dano efetivo ao consumidor ou um defeito no serviço.
A mera irregularidade pode gerar aborrecimento, mas nem sempre enseja o dever de indenizar.
Observa-se que, o produto não foi entregue no ato da compra, no entanto, imediatamente, a requerida se disponibilizou a resolver a situação, cancelou a compra e realizou o estorno do valor do produto.
De forma diligente e imediata, a empresa ofertou ao consumidor a solução do impasse e apresentou alternativa razoável e proporcional, ou seja, não deixou o consumidor sem resposta ou ficou com o valor pago.
Desta feita, não havendo falha na prestação de serviço não há que se falar em indenização, seja material ou moral.
De outra banda, mesmo que se considere falha na prestação de serviço, os danos materiais alegados não foram efetivamente comprovados, embora haja nos autos um recibo de pagamento de frete, não houve entrega do produto, ou seja, o serviço de frete não foi prestado.
De igual forma, o deferimento dos lucros cessantes exige provas robustas e concretas, não bastando a simples alegação de prejuízo.
A parte que pleiteia a indenização deve demonstrar, por meio de documentos e circunstâncias fáticas, a efetiva perda patrimonial, não se admitindo presunções ou ganhos hipotéticos.
No caso dos autos, o alegado dano deveria ter sido comprovado com registros detalhados das corridas realizadas, com valores médios e frequência, para estabelecer um padrão de ganhos antes do evento prejudicial o que não foi feito, limitando-se, o autor, a juntar um extrato de ganho de apenas de um período (ID 98168710).
De igual modo, o dano moral não restou configurado.
Embora tenha havido atraso de três dias no estorno do valor pago, é notório que o prazo de efetivação de estorno em compras realizadas por cartão de crédito depende dos trâmites da operadora e instituição financeira, não se tratando de mora imputável à loja.
A requerida não se omitiu, ou seja, autorizou o estorno de forma imediata.
A demora de três dias não é irrazoável nem representa descumprimento contratual ou abuso de direito.
Assim, não houve lesão efetiva a direito do consumidor, tampouco retenção indevida de valores.
Situações como atrasos justificados, trocas de produto ou cancelamentos de compras são previsíveis no cotidiano das relações de consumo e não geram, por si só, indenização por dano moral.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE COMPRA - APARELHO TELEVISOR -ESTORNO - DEMORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO AFASTADA.
O simples inadimplemento contratual e falha na prestação de serviços pela relativa demora na realização de estorno de valor por compra cancelada não configura dano moral, mas apenas situação incômoda que não ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033911320228130439, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) Com efeito, conclui-se que, neste caso, o referido tempo não se mostrou excessivo a ponto de interferir na esfera individual do autor, a ponto de lhe causar profundo transtorno.
Por conseguinte, no caso dos autos, inexiste dano material e moral a ser reparado, pois a conduta da parte ré não ofendeu os direitos inerentes à personalidade do autor, nem houve demonstração de violação à dignidade que justifique a compensação pecuniária, tratando-se de mero inadimplemento contratual.
IV-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALMIR DE MORAIS LIMA em face de CARAJÁS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3.
Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5.
Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
24/07/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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22/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); -
24/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 23:11
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/12/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/09/2024 21:34
Recebidos os autos.
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19/09/2024 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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12/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALMIR DE MORAIS LIMA (*86.***.*21-00).
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12/08/2024 09:10
Declarada incompetência
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10/08/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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