TJPB - 0800158-05.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:51
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800158-05.2025.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: *32.***.*68-00 (ADVOGADO), SEVERINA JOSE DA COSTA - CPF: *64.***.*34-49 (AUTOR), RAFF DE MELO PORTO - CPF: *83.***.*31-44 (ADVOGADO), CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REU), MARCELO MIRANDA - CPF: *53.***.*34-82 (ADVOGADO), DANIEL GERBER - CPF: *44.***.*62-00 (ADVOGADO)] Intimem-se as partes para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de dez (10) dias úteis.
Gurinhém, 14 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA -
14/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 21:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA JOSE DA COSTA - CPF: *64.***.*34-49 (AUTOR).
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22/04/2025 21:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800158-05.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem constitui prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por fim, ao analisar a documentação apresentada, verifico que foi juntado uma declaração de residência no ID 107436981 - Pág. 5, o qual, embora relevante, não demonstra de maneira clara a vinculação da parte autora ao endereço indicado na inicial.
O referido documento não apresenta elementos suficientes para comprovar, de forma robusta e clara, que a parte autora reside no local mencionado.
Portanto, é imprescindível a apresentação de documentação adicional que estabeleça de maneira indiscutível o vínculo da parte autora com o endereço indicado, seja por meio de comprovantes em nome da própria parte ou por documentos idôneos que comprovem efetivamente a residência no local informado.
Assim, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de: 1) Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência. 2) Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3) Apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no endereço indicado na inicial.
No caso de locatário, deverá apresentar cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil, endereço. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
19/02/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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