TJPB - 0841340-54.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:36
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:31
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 08:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0841340-54.2024.8.15.0001 [Liberação de mercadorias] IMPETRANTE: THACIANA MARIA CAVALCANTE SILVA, THACIANA MARIA CAVALCANTE SILVA IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/PB, CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (CAC) E DA UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (UAC) DA GR3 DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – Empresa autuada durante o transporte de mercadorias – Alegação de violação à súmula 323 do STF – Informações – Alegação de infração ao RICMS/PB – Impossibilidade de retenção de mercadoria como forma de compelir o pagamento de tributos e multa – Retenção indevida – CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA.
Vistos etc.
THACIANA MARIA CAVALCANTE SILVA, pessoa jurídica de direito privado, através de sua representante legal, e advogado constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO DE LIMINAR, contra ato tido por ilegal e abusivo do GERENTE REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SEFAZ, o Senhor Arnon Cavalcante Diniz, e o CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SEFAZ, nesta cidade, bem como em face do Senhor Cláudio de Oliveira Leôncio Pinheiro, objetivando a liberação de mercadorias, descritas no Auto de infração de mercadoria de n º 90301004.10.00000353/2024-43 e Termo de Apreensão de n.º 90301004.04.00000398/2024-42, lavrado no dia 16 de dezembro de 2024.
Esclareceu ser empresária individual, bem como representante da pessoa jurídica Thaciana Maria Cavalcante Silva, com sede na cidade de Soledade - PB, cujo objeto social é o comércio varejista de bebidas, conforme consta no cartão de CNPJ anexado aos autos (ID 105482532).
Aduziu, em síntese, que, no dia 12/12/2024, os veículos descritos nos autos pertencentes à Impetrante, foram abordados pelo fisco na BR-230, próximo à cidade de Juazeirinho - PB, ocasião em que, o motorista do veículo, Sr.
Wagber Lucas Carvalho Fausto, informou que a mercadoria transportada, consistente em 2.240 caixas de conhaque DREHER 900ml, não possuía documento fiscal que acompanhasse o seu trânsito, conforme consta no Auto de Infração nº 90301004.10.00000353.2024.43 (ID 105482533).
Informou que o veículo e a mercadoria foram encaminhados para o depósito da SEFAZ em Campina Grande, conforme Termo de Apreensão nº 90301004.04.00000398/2024-42 (ID 105482534), sendo que o Auto de Infração nº 90301004.10.00000353.2024.43, somente foi lavrado no dia 16 de dezembro de 2024.
Afirmou que o Fisco do Estado da Paraíba conduziu o veículo e a mercadoria apreendida para o depósito da SEFAZ localizado na Rua 24 de Maio, na cidade de Campina Grande, onde permanecem apreendidos até o presente momento, mesmo após a lavratura do Auto de Infração, conforme rastreamento de GPS do veículo (ID 105482535) e fotos anexadas (ID 105482536).
Alegou que as mercadorias foram apreendidas para compelir ao pagamento do imposto, que totalizam o valor de R$ 258.720,00, e que a autoridade coatora, por meio de seus agentes, somente liberaria as mercadorias, caso houvesse o pagamento antecipado e imediato do imposto supostamente devido, fato que configura coação ilegal.
Discorreu sobre a ilegalidade da apreensão da mercadoria em caráter confiscatório, citando o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, mencionando doutrina e jurisprudência, pugnando que fosse concedida a liminar, no sentido de determinar a imediata liberação da mercadoria apreendida, descrita no Auto de infração de mercadorias de n.º 90301004.10.00000353/2024-43 e Termo de Apreensão de n.º 90301004.04.00000398/2024-42, lavrado no dia 16 de dezembro de 2024.
Requer a declaração de nulidade do ato que apreendeu a mercadoria transportada pela parte Impetrante, determinando-se a abstenção de se reter mercadorias comercializadas pela parte Impetrante ou praticar quaisquer sanções contra esta, sejam políticas, fiscais ou administrativas, quando fundamentadas sob o manto da legislação estadual em debate.
Requer, também, a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado através do Auto de Infração nº 90301004.10.00000353/2024-43, até o julgamento da demanda.
No mérito, requer a concessão da segurança, com a confirmação da liminar.
Liminar deferida, nos termos da decisão de ID 105506961 - Pág. 1.
Notificadas as autoridades coatoras, houve apresentação de Informações através da petição de ID 105806425 - Pág. 1 com a notícia de que houve o cumprimento da liminar deferida.
Em seguida, defende a legalidade na apreensão das mercadorias, cujo transporte estava desacompanhado de documento fiscal, infringindo, assim, o RICMS/PB.
Defende a inaplicabilidade da súmula nº 323 do STF e pugna, ao final, pela denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou Parecer, mas não opinou sobre o mérito da pretensão.
Relatados, decido.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a empresa Impetrante objetiva o seguinte: a) a imediata liberação da mercadoria apreendida, descrita no Auto de infração de mercadorias de n.º 90301004.10.00000353/2024-43 e Termo de Apreensão de n.º 90301004.04.00000398/2024-42, lavrado no dia 16 de dezembro de 2024; b) a declaração de nulidade do ato que apreendeu a mercadoria transportada pela parte Impetrante, determinando-se a abstenção de se reter mercadorias comercializadas pela parte Impetrante ou praticar quaisquer sanções contra esta, sejam políticas, fiscais ou administrativas, quando fundamentadas sob o manto da legislação estadual em debate; c) a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado através do Auto de Infração nº 90301004.10.00000353/2024-43, até o julgamento da demanda.
No mérito, requer a concessão da segurança, com a confirmação da liminar.
Não há dúvidas acerca da existência dos autos de infração descritos e nem da ocorrência da apreensão das mercadorias apontadas no exordial, as quais estavam desacompanhadas do devido documento fiscal.
A Impetrante sustenta que a apreensão configura ato ilegal e abusivo, por ferir o princípio constitucional da vedação ao confisco por meio de tributos e utilizar a apreensão como meio coercitivo para pagamento de suposto débito tributário.
A autoridade coatora, por sua vez, defende a legalidade da apreensão, argumentando que a medida está amparada na legislação estadual (RICMS/PB) e que o objetivo da apreensão não foi a cobrança de tributos, mas sim a apuração da operação irregular que estava sendo realizada.
Na verdade a irregularidade foi detectada de imediato, não havendo indícios da prática de outras infrações que dependesse de apuração posterior, e o que se objetivava com a manutenção da apreensão era o pagamento do imposto devido.
A matéria já se encontra pacificada no ordenamento jurídico, devendo, no caso, ser aplicada a súmula 323 do STF.
Confira-se: “É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributos.” A análise dos autos evidencia que a mercadoria foi apreendida por estar desacompanhada de documento fiscal.
Não obstante a irregularidade apontada fosse causa para autuação pela autoridade fazendária, não poderia esta prolongar o tempo de apreensão dos produtos.
Com efeito, a análise dos documentos juntados aos autos revela que o Auto de Infração nº 90301004.10.00000353/2024-43 foi lavrado no dia 16 de dezembro de 2024, ou seja, um dia após a apreensão da mercadoria e do veículo.
Ora, se o objetivo da apreensão era a apuração da infração constatada de imediato, não se justifica a retenção da mercadoria e do veículo que a transportava por período superior ao necessário para a lavratura do Auto de Infração com identificação da empresa responsável pelo ato.
Assim, verificada a irregularidade, deve o Fisco adotar as providências legais para a cobrança da multa imposta, seja na esfera administrativa ou judicial, sem que esta circunstância implique na retenção indevida como forma de compelir o pagamento do tributo.
Ademais, a Impetrante alega que não lhe foi fornecida cópia integral do Auto de Infração, o que dificulta o exercício do seu direito de defesa na esfera administrativa, violando os princípios do contraditório e a ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal, acima citada, não autoriza e nem torna legítima a apreensão de mercadoria como meio de coerção ao pagamento da multa fiscal, ato considerado flagrantemente ilegal uma vez que a administração tributária dispõe de meios privilegiados para a persecução de seus créditos, não se justificando a retenção de bens diante de possível não recolhimento de tributos e de penalidades, principalmente, quando identificada a empresa responsável pelo transporte da mercadoria.
Neste sentido, é a farta jurisprudência dos Tribunais: “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 323 do STF, não se justifica a retenção dos bens como forma de coagir o contribuinte a pagar o imposto por ventura devido, uma vez que a Fazenda Estadual possui outros meios para cobrar o crédito tributário respectivo.” (TJPB; RN 0000360-90.2016.815.0741; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; Julg. 13/11/2018; DJPB 21/11/2018; Pág. 8).
Portanto, considerando a afronta à sumula 323 do STF, resta configurada a ilegalidade do ato que apreendeu a mercadoria transportada pela parte Impetrante por tempo superior ao necessária para a lavratura do auto de infração.
Esclareça-se, todavia, não ser possível acolher o pedido da Impetrante para determinar “a abstenção de se reter mercadorias comercializadas pela parte Impetrante ou praticar quaisquer sanções contra esta, sejam políticas, fiscais ou administrativas, quando fundamentadas sob o manto da legislação estadual em debate”, haja vista que não cabe ao Poder Judiciário determinar que o Fisco se abstenha, de forma genérica e preventiva, de fiscalizar ou autuar a Impetrante em operações futuras, principalmente, em caso como tais, onde a pessoa jurídica fazia o transporte de mercadoria sem a nota fiscal devida.
Ora, tal determinação implicaria interferência indevida nas atribuições constitucionais da administração tributária e poderia criar um precedente perigoso, dificultando o combate a ilícitos fiscais.
Por fim, requereu a empresa impetrante a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado através do Auto de infração n.º Auto de Infração nº 90301004.10.00000353/2024-43.
Neste ponto, entendo que a segurança não deve ser concedida, haja vista que houve a constatação de irregularidades no transporte.
Logo, caso a Impetrante queira abordar a fundamentação do auto de infração, deverá fazê-lo mediante Ação Anulatória onde é possível a produção de outras provas, visto que o fundamento dessa decisão baseia unicamente na aplicação da súmula 323 do STF.
Ante o exposto, com base na súmula 323 do STF, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA pleiteada por THACIANA MARIA CAVALCANTE SILVA, ratificando a liminar proferida, apenas para determinar que a autoridade coatora proceda a imediata liberação das mercadorias apreendidas, identificadas nos autos, conforme requerido, para que a referida mercadoria seja conduzida ao destino final, não sendo detectada, nesse momento, nenhuma ilegalidade na autuação, o que deve ser discutido no âmbito administrativo ou judicial em processo que seja permitida a dilação probatória.
Sem condenação em honorários advocatícios por ser incabível na espécie.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme previsto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
P.
R.
I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
24/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:15
Concedida em parte a Segurança a THACIANA MARIA CAVALCANTE SILVA - CNPJ: 20.***.***/0001-99 (IMPETRANTE).
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19/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/PB em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 12:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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