TJPB - 0803671-88.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:52
Decorrido prazo de IVALDO RODRIGUES JORDAO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803671-88.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVALDO RODRIGUES JORDAO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por IVALDO RODRIGUES JORDÃO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pleiteando a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", no valor mensal de R$ 31,06, totalizando R$ 622,02, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O autor sustenta ser beneficiário de pensão por morte previdenciária (benefício nº 189.223.415-4), pessoa idosa de 66 anos, com renda mensal líquida de apenas R$ 675,00, tendo sofrido descontos indevidos sem jamais ter contratado qualquer serviço com a ré.
Alega vulnerabilidade técnica e aproveitamento de sua hipossuficiência pela requerida, caracterizando práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, a requerida argumenta a legitimidade da cobrança, alegando a existência de termo de filiação regularmente assinado pelo autor, bem como o cancelamento do vínculo associativo após o ajuizamento da ação.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC à relação associativa, nega a ocorrência de danos morais e contesta o pedido de repetição em dobro.
O autor, em réplica, rebateu os argumentos da contestação, reiterando que não foi apresentado qualquer contrato válido e destacando a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito.
Intimados, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação, configurando-se relação de consumo entre o beneficiário previdenciário e a associação que oferece serviços mediante remuneração.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor, sendo impossível ao autor produzir prova negativa da inexistência de contratação.
II.2.
DA VULNERABILIDADE E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA O autor, pessoa idosa de 66 anos, enquadra-se na proteção especial conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003).
Ademais, aplica-se ao caso a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que em seus artigos 1º e 2º estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, devendo o documento ser disponibilizado em meio físico para conhecimento das cláusulas.
Analisando o histórico de créditos do INSS (documento dos autos), verifica-se que os descontos iniciaram em 31/12/2022, período de vigência da referida lei estadual, sendo aplicáveis suas disposições protetivas.
II.3.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Invertido o ônus probatório, incumbia à requerida demonstrar a regularidade da contratação mediante apresentação de documento válido assinado pelo autor.
Embora a ré tenha alegado a existência de "termo de filiação", sequer o acostou aos autos para verificação de autenticidade, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A suposta documentação digital mencionada pela ré não atende aos requisitos legais aplicáveis ao caso, especialmente considerando-se a proteção especial conferida às pessoas idosas pela legislação estadual paraibana.
II.4.
DA PRÁTICA ABUSIVA E COBRANÇA INDEVIDA Os descontos realizados sem autorização válida caracterizam prática abusiva vedada pelo art. 39, IV, do CDC, configurando aproveitamento da fraqueza e ignorância do consumidor idoso.
A conduta da ré viola ainda o art. 46 do CDC, que exige oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo contratual.
O art. 39, III, do mesmo diploma legal classifica como prática abusiva "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço", o que se adequa perfeitamente ao caso em análise.
II.5.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Comprovada a inexistência de contratação válida e caracterizada a má-fé da requerida, que realizou descontos sabendo da ausência de autorização legítima, aplicam-se os termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O total descontado de R$ 622,02 deve ser restituído em dobro, perfazendo R$ 1.244,04, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
II.6.
DOS DANOS MORAIS Reconheço a ocorrência de danos morais in re ipsa.
O autor, pessoa idosa e hipossuficiente, teve sua dignidade violada através de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, comprometendo sua já limitada subsistência (renda líquida de apenas R$ 675,00 mensais).
O desconto mensal de R$ 31,06 representa aproximadamente 4,6% da renda líquida do autor, valor significativo para quem sobrevive com recursos mínimos.
A conduta da ré gerou angústia, constrangimento e abalo à esfera íntima do consumidor idoso, caracterizando dano moral indenizável.
Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVALDO RODRIGUES JORDÃO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes relativamente aos descontos identificados como "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555"; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos descontos no benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.244,04 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) a título de repetição de indébito em dobro, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
06/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:20
Determinada diligência
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06/07/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:29
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITABAIANA 2ª VARA MISTA PROCESSO Nº: 0803671-88.2024.8.15.0381 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO-O para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique outras provas que pretende produzir, ou, sendo o caso, requeira o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito (Arts. 355 e ss., do CPC).
Itabaiana/PB, 24 de fevereiro de 2025 WALLYSON DAVID OLIVEIRA DE LIMA Técnico(a) Judiciário(a) -
24/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 16:39
Expedição de Carta.
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20/12/2024 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2024 22:31
Determinada diligência
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20/12/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVALDO RODRIGUES JORDAO - CPF: *61.***.*91-04 (AUTOR).
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22/11/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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