TJPB - 0800016-53.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA ALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800016-53.2024.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: JOSE FERREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA ALVES - PB24054 REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, sob o procedimento comum.
Intimada (expediente 110985102), a parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial no valor de R$ 658,02 (DJO, ID.111954004).
A parte exequente reconheceu a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (ID. 111968652).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação, consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” (Código de Processo Civil) A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que a parte exequente, na procuração (ID. 84240205), outorgou ao seu advogado poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Poder Judiciário, nesta ação judicial, analisar se o valor de cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
EVOLUA-SE, no PJe, a classe judicial para "Cumprimento de sentença (156)".
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor do advogado(a) MANOEL MESSIAS PEREIRA ALVES, OAB/PB n.º 24.054, no valor de R$ 658,02 (seiscentos e cinquenta e oito e dois centavos), mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 111954004), o qual possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID.84240205) e conforme pedido seu (ID.111968652).
CALCULADAS as custas processuais (id. 110996104).
EMITA-SE nova guia de pagamento das custas atualizadas e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Recolhidas, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 196 -
29/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 23:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 21:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
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01/04/2025 21:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/03/2025 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Ficam intimados os advogados da sentença id 106771844 -
24/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2024 10:40 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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31/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/05/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2024 10:40 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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02/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 11:38
Recebidos os autos.
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26/01/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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16/01/2024 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 22:19
Outras Decisões
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16/01/2024 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *39.***.*34-62 (AUTOR).
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12/01/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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