TJPB - 0800060-07.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 09:05
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800060-07.2025.8.15.0151 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ERIDIANE NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA ERIDIANE NASCIMENTO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de BANCO VOTORANTIM S.A, alegando em síntese, que o contrato de financiamento firmado com o demandado contava com cobrança de juros abusivos.
Pediu a revisão das cláusulas contratuais com a devolução dos valores cobrados em excesso.
O Banco demandado apresentou contestação.
Impugnação à contestação O promovido atravessou petição, alegando que o contrato objeto da demanda, encontra-se integralmente quitado, o que, em sua visão, ensejaria a perda do objeto da presente ação e, por consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
O autor, por sua vez, reconhece a quitação contratual, mas sustenta que o fato não impede a análise do pedido revisional, defendendo a possibilidade de se discutir cláusulas abusivas mesmo após o cumprimento do contrato, especialmente com vistas á eventual repetição do indébito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de perda do objeto.
O fato de o contrato estar quitado não impede a análise judicial quanto à eventual abusividade de cláusulas contratuais, sobretudo se houver alegação de que valores foram pagos indevidamente em razão dessas cláusulas.
A jurisprudência pátria tem admitido, em diversos casos, a possibilidade de revisão de contratos quitados, desde que demonstrada a existência de abusividade e lesão ao consumidor, com a consequente repetição de valores indevidamente pagos.
No entanto, não é o que se verifica nos autos.
Do Julgamento antecipado da lide Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares No tocante às preliminares supostamente levantadas, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas, passando ao mérito.
Da cobrança de juros contratuais O autor admite a existência de dívida, porém defende que a abusividade dos juros e encargos cobrados dificultaram a quitação do débito.
As teses apresentadas pelo demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum.
O simples fato de ser consumidor não o torna intocável e não o isenta de cumprir suas obrigações.
O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos, e não aventuras jurídicas. É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
O c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo.
Nesse sentido: (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2.
Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS).
Súmula n. 472/STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual.
Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
Note-se que a taxa pactuada foi de cerca de 2,18% a.m e 29,56% a.a (Id.Num. 109070941 - Pág. 1), totalmente compatível com as práticas de mercado à época (28,33% a.a , pelo que se infere que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.” (TJPB - APL: 00058104120148150011, Relator Des.
João Alves da Silva, J. 15/12/2015, 4ª Cível).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a cerca de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, o dobro da média anual praticada no mercado financeiro. (0800137-90.2017.8.15.0411, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) Da Tarifa de Avaliação do Bem Na hipótese dos presentes autos, o contrato do ID.
Num. 106120635 - Pág. 1 dispõe sobre o ressarcimento da tarifa: avaliação do bem, sendo esta, o cerne da questão aqui debatida, a legalidade ou não do aspecto da referida cláusula, onde se cobrou R$ 245,00.
A ementa do REsp 1.639.320 – SP, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sobredito recurso repetitivo, submetido ao rito dos artigos 1.036 a 1.041, do CPC/2015, assim dispôs: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).(grifei).
Nos termos do recurso especial acima transcrito, reputa-se legal a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado,.
No mais, a cobrança da Tarifa de Avaliação de não é, por si só, ilegal, desde que, seja expressamente prevista no contrato; e o serviço tenha sido efetivamente prestado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que: “A cobrança de tarifa de avaliação do bem pode ser admitida, desde que comprovado que o serviço foi prestado e que não houve cobrança cumulativa indevida.” (STJ, AgInt no AREsp 1241105/SP) Ainda, a Súmula 469 do STJ estabelece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.” Assim, analisando o contrato acostado aos autos (Id.
Num. 106120635 - Pág. 1) não se vislumbra qualquer cláusula que se revele abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor ou da legislação civil aplicável.
Os juros pactuados estão dentro dos parâmetros médios praticados pelo mercado à época da contratação, conforme demonstram os dados do Banco Central.
Ressalte-se por fim, que a mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova ou demonstração técnica, não é suficiente para ensejar a revisão judicial do contrato, sobretudo em se tratando de contrato já extinto por quitação.
Assim, considerando que o instrumento celebrado entre as partes atende aos parâmetros fixados pelo STJ, não há ilegalidade na conduta do banco.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão requerida na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor atribuído à causa.
Por fim, deve-se observar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro. (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
28/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:38
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800060-07.2025.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento de fls. id 107921182, concedendo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de fls. id 106129000107921182.
Intime-se.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Conceição/PB, data e assinatura digitais.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
19/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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