TJPB - 0809889-53.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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30/08/2025 08:37
Recebidos os autos.
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30/08/2025 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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24/08/2025 00:59
Outras Decisões
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20/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0809889-53.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TULIO PEQUENO LOPES.
REU: PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA..
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento das parcelas das custas que encontram-se atrasadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 21:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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07/06/2025 04:44
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:01
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 07:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/03/2025 06:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0809889-53.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TULIO PEQUENO LOPES.
REU: PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA..
Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
A mudança veio em boa hora.
Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo.
Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social.
Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado.
Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos.
Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, é de se ver que, para o tipo de procedimento e valor da causa, ter-se-ia uma guia de custas e taxas no valor de R$ 1.673,17, ai já se incluindo o importe da tarifa bancária.
Destaco que, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora recebe salário superior a 5 salários mínimos, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 70% do valor original e o parcelamento do pagamento em 5 (cinco) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Esclareço que o importe fixado possibilitará que o autor recolha o valor médio de R$ 505,67 (quinhentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) e tenha a parcela no importe próximo de R$ 101,00 (cento e um reais). É dizer, nada que indique comprometer o orçamento e sustento familiar ou pagamento de dívidas eventualmente assumidas.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para proceder o recolhimento nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 14:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a TULIO PEQUENO LOPES - CPF: *39.***.*84-25 (AUTOR)
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19/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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