TJPB - 0842263-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/07/2025 10:37
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842263-31.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MATHEUS MAGNO GALDINO DE LIMA REU: SR.
GERMANO SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM E DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTO APRESENTADO SEM VALIDADE OFICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Matheus Magno Galdino de Lima em face de Carlos Germano Farias Luna.
O autor alegou que, no ano de 2017, vendeu ao promovido uma motocicleta da marca Honda Pop 110i, cor branca, ano 2016, placa QFR 0135-PB, com a obrigação, por parte do comprador, de transferir imediatamente a propriedade do veículo.
Argumentou, contudo, que, passados vários anos da negociação, o requerido não realizou a mencionada transferência, mantendo o bem registrado em nome do promovente.
Aduziu que, em decorrência dessa omissão, foi registrada uma multa de trânsito vinculada ao veículo junto à Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP) de Campina Grande/PB, situação que, segundo afirmou, lhe trouxe prejuízos, uma vez que poderia ser responsabilizado por infrações ou danos decorrentes da posse e condução do automóvel por terceiro.
O requerente sustentou que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, mas não obteve êxito, motivo pelo qual propôs a presente demanda.
Relatou ainda o receio de que novas infrações sejam cometidas, além do risco de envolvimento em acidentes ou da ocorrência de ilícitos como furto ou roubo, fatos que, segundo afirmou, poderiam comprometer sua imagem e o direito de manter sua CNH.
Diante dos fatos expostos, o promovente requereu a concessão de tutela de urgência, mediante liminar de busca e apreensão da motocicleta, no endereço do promovido situado na Rua Eufrásio Câmara, nº 370, na cidade de Esperança/PB, ou, na sua ausência, que fosse oficiado ao DETRAN-PB, à SEMOB e ao BPTran para que realizem a apreensão do veículo, caso este seja encontrado.
Pugnou também pela procedência da ação, com a consequente manutenção da liminar de busca e apreensão eventualmente concedida.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida em id. 105829714.
Devidamente citado (id. 105955145), o réu juntou contestação em id. 107445339, impugnando integralmente as alegações da parte autora.
Argumentou que jamais celebrou qualquer contrato de compra e venda com o autor, tampouco teve qualquer relação jurídica ou comercial com este.
Aduziu desconhecer completamente os fatos narrados na inicial, afirmando que nunca adquiriu o veículo mencionado, nem praticou qualquer ato relacionado à suposta transação.
O promovido sustentou que inexiste qualquer obrigação a ser imputada a si, uma vez que não há prova da existência de vínculo jurídico com o autor.
Reforçou que não possui qualquer documento ou elemento que o relacione à negociação descrita na petição inicial.
Assim, pugnou pela total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 109582942.
Sem mais provas a serem produzidas.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do pedido de concessão de gratuidade judiciária ao réu Dispõe o art. 99 do CPC, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nota-se, assim, que para a concessão do benefício é imprescindível que o requerente formule expressamente a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Tal formalidade é imprescindível para que se constitua a presunção relativa ("juris tantum") de veracidade da alegação de insuficiência, a qual poderia, então, ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário ou mediante o indeferimento motivado pelo juízo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, além da ausência de declaração formal de hipossuficiência, o promovido não apresentou qualquer prova documental, como, por exemplo, comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento que demonstrasse sua alegada condição de vulnerabilidade financeira.
O simples fato de afirmar genericamente a necessidade do benefício, sem qualquer respaldo probatório ou declaração formal, não é suficiente para a concessão da benesse, sendo imprescindível, ao menos, o cumprimento da exigência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil de 2015 (art . 98) estabelece que a gratuidade de justiça é destinada às pessoas físicas e jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. 4.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício . 5.
O julgador pode indeferir ou revogar o benefício caso a parte não comprove a alegada insuficiência financeira, sendo garantida a oportunidade de manifestação. (...).” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 53123351620248130000, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) (Grifo meu) Assim, diante da ausência de declaração formal e de elementos mínimos que comprovem a alegada hipossuficiência, não há como deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao promovido. 2.2.
Do mérito Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual a parte autora alega ter celebrado, no ano de 2017, contrato verbal de compra e venda de um veículo automotor com o promovido, sustentando que este não teria efetuado a transferência da titularidade junto ao órgão competente, o que motivou a propositura da presente demanda.
Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Na hipótese em exame, competia ao promovente demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de relação jurídica que vinculasse as partes, especialmente mediante a comprovação da propriedade do veículo, da celebração do alegado contrato verbal de compra e venda, e do inadimplemento imputado ao réu, consistente na não realização da transferência da titularidade do bem.
Todavia, não há nos autos qualquer prova documental idônea que comprove tais elementos essenciais ao reconhecimento do direito alegado.
O documento apresentado pelo autor de id. 76971571 não ostenta natureza oficial e não comprova a propriedade do bem, tampouco a sua regular titularidade.
Ademais, não foi produzida nenhuma prova robusta e convincente acerca da celebração do referido contrato verbal entre as partes.
Não há nos autos qualquer testemunho, troca de mensagens, recibo ou outro elemento que indique minimamente a verossimilhança da versão apresentada pelo autor.
No caso concreto, sequer restou demonstrado que o veículo se encontra registrado em nome do autor, o que, por si só, poderia afastar a sua legitimidade ativa para pleitear a tutela jurisdicional pretendida.
A ausência de documentação oficial e válida que comprove a propriedade do bem, assim como a inexistência de prova da celebração do contrato verbal, compromete irremediavelmente a pretensão autoral, que se funda em meras alegações desprovidas de lastro probatório.
Ademais, observa-se que o réu, em sua contestação, negou expressamente a existência de qualquer relação jurídica com o autor, afirmando nunca ter adquirido o referido veículo nem ter participado de qualquer negociação com a parte promovente.
Diante de tal negativa, a ausência de prova por parte do autor impõe o acolhimento da tese defensiva.
Nesse contexto, à míngua de provas aptas a demonstrar a existência da relação jurídica invocada, bem como a propriedade do bem objeto da lide, não há como se acolher os pedidos formulados na inicial. 3 - DO DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ao cartório para providenciar a qualificação correta da parte promovida na base de dados do sistema PJe, considerando as informações pessoais de id. 107445343.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:19
Juntada de informação
-
03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de Sr. GERMANO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 05:08
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS MAGNO GALDINO DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. -
22/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS MAGNO GALDINO DE LIMA - CPF: *04.***.*24-44 (AUTOR).
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02/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:45
Juntada de informação
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14/05/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 06:40
Determinada diligência
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07/05/2024 06:40
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:40
Juntada de informação
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03/03/2024 19:09
Juntada de Petição de cota
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16/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:37
Determinada diligência
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11/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:02
Juntada de informação
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29/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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21/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:02
Determinada diligência
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21/08/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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