TJPB - 0800668-11.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 13:57
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0800668-11.2023.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA OLIVEIRA REU: JUCIE CAPA PORCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: JUCIE CAPA PORCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: TALYSON MONTEIRO ALVES - PB29414 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
POMBAL-PB, em 3 de setembro de 2025 De ordem, DANIEL QUEIROZ DE FREITAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
03/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de JUCIE CAPA PORCO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 01:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800668-11.2023.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça A preliminar suscitada pela parte promovida não merece acolhimento, haja vista que em sede de juizado especial cível há isenção de custas processuais no primeiro grau de jurisdição.
O autor é pessoa física, não havendo qualquer prova que exerce atividade empresária na qualidade de sociedade empresária, e não apenas de empresário individual, de modo que não pode ser afastada a competência do juizado especial e a isenção de custas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Do mérito É fato incontroverso que o autor foi contratado pelo réu para executar serviços de móveis planejados, de armário de cozinha, painel de quarto, closet e guarda-roupa.
Também é fato incontroverso que o serviço foi contratado pelo valor de R$ 16.000,00, de modo que R$ 10.000,00 foram pagos a título de sinal e o restante seria pago em três parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.000,00 após a execução final do serviço.
Ainda há incontrovérsia que o réu pagou ao autor umas das três parcelas finais.
Assim, a controvérsia reside se houve efetiva execução de todo o serviço contratado e se há obrigação de pagamento de todo o valor pactuado.
Pois bem.
Verifica-se que as parte entabularam contrato de prestação de serviços de forma verbal, o qual é perfeitamente válido, não havendo obrigatoriedade legal que o pacto seja celebrado em forma escrita.
Inclusive, as partes não controvertem acerca da forma de celebração do contrato de prestação de serviços.
Quanto à forma de pagamento, observa-se que o art. 596 do CC estabelece que as partes são livres, em perfeita autonomia de vontades para determinar o modelo de pagamento, se seguirá a regra de pagamento após a prestação ou, até mesmo híbrida e parcelada, como foi o caso da celebração entre as partes.
Também nesse ponto não reside controvérsia.
Ocorre que, no caso em apreço, consoante a prova testemunhal produzida em audiência, durante a execução do serviço as partes alteraram o objeto da contratação, de modo que em lugar do closet seria realizado um serviço de fechamento em portas, o qual não chegou a ser executado, já que o autor exigiu o total adimplemento do valor pactuado inicialmente.
Isto é, a parte autora, pelo que se apurou na prova oral produzida em audiência, descumpriu o contrato e exigiu o adimplemento total antes mesmo da execução do serviço pactuado nos termos da alteração entre eles realizada quando da não conclusão do closet para, em lugar disso, executar um serviço de fechamento em portas externas.
Não poderia o autor, de acordo com a Teoria Geral dos Contratos, exigir da parte adversa o cumprimento da prestação sem cumprir a sua contraprestação.
Ao não realizar o pagamento do valor restante, o réu agiu de forma legítima, em exercício regular do direito, fazendo-se valer da exceção do contrato não cumprido.
Vejamos o que estabelece o art. 476 do CC: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Diante disso, não assiste razão ao autor.
Pela prova produzida em audiência o autor não cumpriu todo o contrato entabulado e não poderia exigir do réu, portanto, o adimplemento de todo valor que somente seria exigível após a execução integral do serviço.
Do dispositivo Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito do processo com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55).
Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
22/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2024 11:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2024 09:00 1ª Vara Mista de Pombal.
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13/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 06:21
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2024 09:00 1ª Vara Mista de Pombal.
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03/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 18:46
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2023 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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13/09/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:40
Juntada de
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21/08/2023 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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18/08/2023 08:06
Recebidos os autos.
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18/08/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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15/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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