TJPB - 0804889-95.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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22/04/2025 17:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 06:23
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804889-95.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] PARTE PROMOVENTE: Nome: IZABEL MARIA DA SILVA Endereço: Rua João Abdias Da Silva, s/n, José Americo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA - PB28108 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: DR.
ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , ajuizada por IZABEL MARIA DA SILVA, já qualificada nos autos, em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DOS CAVALOS-PB, igualmente qualificado.
Alega que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor Polivalente, restando classificada na 27ª (vigésima sétima) posição.
Entretanto, apenas os primeiros classificados foram nomeados, tendo a autora informado de que a edilidade municipal efetuaria contratações precárias de servidores, em detrimento do seu direito.
Assim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, com a sua imediata convocação e, no mérito, a confirmação do pedido liminar.
Juntou documentos.
Tutela antecipada não concedida (ID 102937073).
Devidamente citado, a parte demandada quedou-se inerte e foi decretada sua revelia, sem os efeitos materiais (ID 108261511).
A parte promovida, se manifestou na petição de ID 108956915, juntando o termo de posse da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a presente demanda foi intentada com o objetivo de nomeação da parte autora para cargo público.
Ocorre que, no curso da ação, a parte demandada, na petição de ID 108956915, juntou o termo de posse da promovente.
Assim, não há que se falar em lide ou em qualquer necessidade de atuação impositiva do Poder Judiciário, ante a perda superveniente do objeto da ação.
Não havendo mais objeto a ser analisado, carece o(a) impetrante de interesse processual para o prosseguimento do feito, sendo esta uma das condições da ação, a impor, por consequência, a imediata extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804889-95.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] PARTE PROMOVENTE: Nome: IZABEL MARIA DA SILVA Endereço: Rua João Abdias Da Silva, s/n, José Americo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA - PB28108 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: DR.
ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 DESPACHO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Obs.
Os prazos contra a Fazenda Pública correrão em cartório, independentemente de intimação.
INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente.
Catolé do Rocha, 22 de fevereiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/02/2025 07:41
Decretada a revelia
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22/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 20/02/2025 23:59.
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10/12/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 10:31
Expedição de Carta.
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31/10/2024 09:18
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (REU)
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31/10/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 20:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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