TJPB - 0800085-51.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2025 09:20 Vara Única de Coremas.
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24/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de TALITA MIRELLE SILVA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de TALITA MIRELLE SILVA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 09:20 Vara Única de Coremas.
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28/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 08:39
Juntada de Petição de cota
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800085-51.2025.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Anulação] AUTOR: TALITA MIRELLE SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO - PB19432, ADAO GOMES DA SILVA NETO - PB19139 REU: MUNICIPIO DE COREMAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de ato administrativo, obrigação de fazer c/c antecipação de tutela proposta por Talita Mirelle Silva Santos em desfavor do Município de Coremas/PB.
Na petição inicial, o autor alega que foi aprovado em 34º lugar para o cargo público efetivo de merendeiro no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021 (Edital n.º 01/2021, ID. não junta), o qual previa 14 vagas.
O resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 106228044), e o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto Municipal n.º 118/2024 publicado em 9/1/2024 (ID. 106228040).
A parte impetrante foi convocada pelo Edital de Convocação n.º 025/2024 publicado no dia 13 de dezembro de 2024 (ID. 106228046 - Pág. 13) e no dia 19/12/2024 apresentou toda documentação exigida (id. 106228038), todavia, no dia 1º/1/2025, o réu suspendeu ilegalmente, por meio do Decreto Municipal n.º 003/2025 (ID. 106228041), “todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB”.
Pede a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência antecipada; no mérito, a declaração de ilegalidade e nulidade do Decreto nº 003/2025, determinando que o réu proceda à sua nomeação, posse e exercício no cargo em que foi aprovado e a condenação do réu ao pagamento de todos os direitos decorrentes do vínculo de forma retroativa.
Atribuí à causa o valor de R$1.518,00.
Junta documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência e designou-se audiência UNA (id. 106347519).
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 106653641).
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
O pedido de reconsideração não é o meio adequado para reformar a Decisão de id. 106347519, a qual encontra-se devidamente fundamentada.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE o determinado na Decisão de id. 106347519.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
22/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 05:34
Outras Decisões
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28/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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25/01/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 22:53
Outras Decisões
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15/01/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 23:09
Conclusos para decisão
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15/01/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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