TJPB - 0800170-37.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2025 09:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DE LACERDA GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DE LACERDA GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Coremas em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 08:00 Vara Única de Coremas.
-
14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
audiência UNA para o dia dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 08h00min que será realizada no Fórum de Coremas/PB, facultada a participação de todos por videoconferência através do link: https://bit.ly/3BhGSU4 -
27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 08:00 Vara Única de Coremas.
-
26/02/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:38
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800170-37.2025.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Anulação] AUTOR: MARCIA MARTINS DE LACERDA GOMES Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO - PB19432, ADAO GOMES DA SILVA NETO - PB19139 REU: MUNICIPIO DE COREMAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer c/c antecipação de tutela proposta por Márcia Martins de Lacerda Gomes em desfavor do Município de Coremas/PB.
Na petição inicial, o(a) paciente alega que foi aprovado(a) em 42º lugar para o cargo público efetivo de Merendeiro no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021 (Edital n.º 01/2021, ID. 107594980), o qual previa 14 vagas.
O resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 107594982), e o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto Municipal n.º 118/2024 publicado em 9/1/2024 (ID. 107594977).
A parte impetrante foi convocada pelo Edital de Convocação n.º 25/2024 publicado no dia 13/12/2024 (ID. 107594984 - Pág. 15) e estava aguardando apenas a posse e o exercício, que se daria dentro do prazo de 30 dias.
No dia 1º/1/2025, a autoridade coatora suspendeu ilegalmente, por meio do Decreto Municipal n.º 003/2025 (ID. 107594978), “todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB”.
Pede a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência antecipada; no mérito, a concessão da tutela antecipatória para determinar que a autoridade coatora publique no diário oficial a convocação da impetrante para tomar posse no cargo para o qual foi aprovada.
Atribuí à causa o valor de R$ 1.518,00.
Junta documentos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
Neste caso concreto, a parte autora não juntou aos autos o termo de posse e a portaria de nomeação.
Desse modo, não restou demonstrado o perigo da demora, que estaria caracterizado pela suspensão dos vencimentos como servidor(a) público(a) municipal efetivo(a) pelo Decreto Municipal n.º 003/2025.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), conforme disponibilidade da pauta da Juíza leiga.
CITE-SE, pelo PJe, a parte ré para contestar no prazo legal e INTIME-A para comparecer na audiência, com a advertência de que o não comparecimento injustificado implicará na sua revelia.
INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecer na audiência designada, sob pena de extinção do feito.
Se ela não tiver advogado, deverá ser intimada pessoalmente.
Todas as provas serão produzidas na referida audiência (art.28, LJEC).
Incumbe aos advogados intimarem (art.455, CPC) as partes, que representam, e as testemunhas arroladas para comparecerem na audiência por videoconferência.
ASSOCIEM-SE estes autos aos da APop n.º 0800816-81.2024.8.15.0561.
INCLUA-SE o Ministério Público no PJe como terceiro interessado.
CUMPRA-SE com prioridade.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
22/02/2025 12:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 05:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 05:32
Outras Decisões
-
11/02/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 23:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801448-95.2021.8.15.0211
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Manoel Raimundo das Neves
Advogado: Antonio Marcos Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2021 09:28
Processo nº 0812290-80.2024.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Flaviano Araujo Messias
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 15:08
Processo nº 0830213-56.2023.8.15.0001
Josefa Firmino de Meneses
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 14:47
Processo nº 0800436-29.2022.8.15.0561
Maria do Socorro Martins de Lucena
Graziela Martins Lucena da Silva
Advogado: Jose Laedson Andrade Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2022 09:57
Processo nº 0800605-79.2023.8.15.0561
Fabio Andrade Leite
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 18:21