TJPB - 0809502-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de LUCIMAR GRANGEIRO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de LUCIMAR GRANGEIRO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:42
Determinada diligência
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31/03/2025 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 02:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIMAR GRANGEIRO DA SILVA - CPF: *11.***.*25-33 (AUTOR).
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07/03/2025 12:05
Determinada diligência
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809502-73.2025.8.15.2001 AUTOR: LUCIMAR GRANGEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, 21 de fevereiro de 2025 Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
24/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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