TJPB - 0800336-06.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Coremas em 29/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA DE OLIVEIRA FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:17
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800336-06.2024.8.15.0561 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: MARTA FRANCISCA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALBERTINA ANACLETO DUARTE - PB15863 IMPETRADO: MUNICIPIO DE COREMAS, IRANI ALEXANDRINO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRADO: GLEDSTON MACHADO VIANA - PB10310 Advogado do(a) IMPETRADO: GLEDSTON MACHADO VIANA - PB10310 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de Mandado de Segurança impetrado por Marta Francisca de Oliveira Fernandes em desfavor do MUNICIPIO DE COREMAS.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00.
Junta documentos.
A parte promovente pediu a extinção por desistência (id.101994338).
A parte promovida concordou (id.105123569).
O Ministério Público pugnou pelo o acolhimento do pedido de desistência (id. 105212560).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecer a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC) A parte requerida consentiu.
Portanto, possível a desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC).
CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art. 90, CPC).
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
22/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:06
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ALBERTINA ANACLETO DUARTE em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Coremas em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2024 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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