TJPB - 0800991-62.2021.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800991-62.2021.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEVERINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Em sede de recurso apelatório, a sentença foi reformada parcialmente conforme Acórdão de ID 85778691.
Iniciada o cumprimento de sentença ID 87702232, houve impugnação ID 90601560.
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente concordou e requereu a liberação dos alvarás do valor incontroverso (ID 92689164), bem como fornecendo os dados bancários.
O alvará foi expedido em favor da autora e o saldo remanescente foi pago a parte ré, conforme comprovantes juntados aos autos.
A parte ré também comprovou o recolhimento das custas finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi integralmente realizado pela ré, incluindo o saldo remanescente e as custas processuais.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Considerando que o pagamento foi integralmente realizado e as custas processuais foram devidamente recolhidas, determino o arquivamento definitivo dos autos, após as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Gurinhém, 07 de fevereiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
19/02/2024 12:40
Baixa Definitiva
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19/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 09:46
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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13/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e SEVERINO DA SILVA - CPF: *19.***.*65-68 (APELANTE) e provido em parte
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2023 19:57
Conclusos para despacho
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05/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:33
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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