TJPB - 0803897-93.2024.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:55
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 17:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO GOMES FEITOSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO GOMES FEITOSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO GOMES FEITOSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO GOMES FEITOSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803897-93.2024.8.15.0381 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamento S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB PE 23255-A EMBARGADO: Pedro Gomes Feitosa .
ADVOGADA: Marcos Antônio Inácio da Silva OAB PB 4007- A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que não conheceu da apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por Pedro Gomes Feitosa.
A sentença reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, condenando o banco ao pagamento de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e à declaração de inexistência contratual.
Os embargos sustentam omissão quanto ao pedido de compensação formulado em contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido é omisso quanto à análise do pedido de compensação formulado pela parte embargante, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido rejeita a apelação com fundamento na inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza a análise do mérito recursal, inclusive de eventuais pedidos subsidiários. 4.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido, pois o vício formal identificado no recurso de apelação impossibilita o exame dos demais argumentos e pedidos. 5.
Os embargos declaratórios são manejados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nessa via recursal. 6.
Caracterizado o intuito manifestamente protelatório dos embargos, justifica-se a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3. É cabível a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 1.022; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 13.12.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20.06.2018, DJe 27.06.2018; STF, RE 170.204/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, RTJ 173/239-240.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cumulada com Obrigação de Fazer, proposta por PEDRO GOMES FEITOSA, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, cujo objeto centra-se na alegada contratação indevida de empréstimo consignado em nome do promovente, com descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário.
A sentença recorrida, lançada sob o Id nº 34186072, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para, nos seguintes termos: (i) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, e das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) declarar a inexistência do contrato n.º 012341 525429 8 e, em caso de descumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, fixar multa de 10% sobre o valor da condenação; (iv) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação relativa aos danos morais.
Em suas razões recursais, protocoladas sob Id nº 34186078, a instituição bancária sustenta, em apertada síntese: (i) ausência de interesse de agir por parte do autor, ante a inexistência de resistência administrativa à sua pretensão; (ii) ocorrência de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por tratar-se de vício do serviço, e não fato do serviço, afastando-se, assim, a incidência do art. 27 do CDC; (iii) no mérito, afirma que a contratação se deu de forma legítima, por meio eletrônico e mediante uso de senha pessoal e intransferível, sendo que os valores foram utilizados pelo autor, o que caracterizaria anuência tácita; (iv) ausência de prova do dano moral alegado; e (v) pleito alternativo de redução da indenização fixada, bem como devolução simples dos valores eventualmente pagos.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição ou, sucessivamente, pela improcedência da demanda.
As contrarrazões foram colacionadas aos autos sob Id nº 34186085, nas quais PEDRO GOMES FEITOSA pugna pela inadmissibilidade da apelação, sustentando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que o recorrente teria limitado-se a repetir argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, reitera a ausência de contratação do empréstimo, a ilegalidade dos descontos e a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na relação de consumo, requerendo, por fim, a manutenção integral da sentença.
Em sessão de julgamento virtual realizada entre 28 de abril e 05 de maio de 2025, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, concluiu pela negativa de conhecimento do recurso, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando-se ofensa ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Foram opostos embargos de declaração pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., argumentando que o acórdão teria incorrido em omissão quanto ao pedido de compensação de valores formulado em contestação (Id nº 34668463), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Em resposta, PEDRO GOMES FEITOSA apresentou impugnação aos embargos (Id nº 35189598), alegando que o recurso tem caráter meramente protelatório e requerendo a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, houve patente omissão quanto a apreciação do pedido de compensação.
Sem razão a parte embargante.
O acórdão não é omisso, pois a apelação não preencheu um dos requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Pois bem.
Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Assim, não vislumbro no acórdão embargado a presença de quaisquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC.
Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Senão veja-se: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA Nº 182/STJ.
PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado.
Inexistência de vício no julgado. 2.
A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
07/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
22/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 06:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2025 06:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO GOMES FEITOSA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos Id 34668463.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
26/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:29
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
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30/04/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 18:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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