TJPB - 0801064-52.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:59
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUZA CHAVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:33
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUZA CHAVES em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:33
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUZA CHAVES em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:51
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801064-52.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GERLANE DE SOUZA CHAVES.
REU: BANCO BRADESCO, SERASA S.A..
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GERLANE DE SOUZA CHAVES, já qualificada, em desfavor de BANCO BRADESCO e SERASA S.A.
Alega, em síntese, que desconhece a existência de débito junto à promovida, que ensejou a inserção do seu nome nos cadastros restritivos, visto que não firmou qualquer negócio atinente a contratação de cheque especial.
Por isso, requereu suspensão da negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA, com provimento judicial inaudita altera pars. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I) DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do CPC, há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
No tocante à probabilidade do direito, friso que há diversos questionamentos a serem esclarecidos, a fim de averiguar a efetiva ausência de relacionamento entre as partes que aqui gravitam e a inexistência da contratação do produto que ensejou a negativação da requerente.
Assim, prudente a formação do contraditório, não havendo como, nessa fase cognitiva, antes de ouvir a parte demandada, conceder a tutela, pois somente com a resposta da requerida é que poderá ser analisado o real valor da negativação, e sobre qual avença efetivamente se refere, já que o acolhimento dos argumentos autorais com a consequente exclusão do cadastro de restrição ao crédito, implicaria em invasão ao mérito da demanda, prática vedada pelo ordenamento jurídico em sede de apreciação liminar.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida e da produção de outras provas, como no caso dos autos, de modo que apenas diante da instrução restará comprovada a ilegalidade do divida negativada.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Alegação de negativação indevida.
Decisão de indeferimento de tutela de urgência.
Necessidade de oitiva da parte contrária.
Imperiosa observância mínima do direito ao contraditório.
Acerto da decisão agravada.
Jurisprudência sobre o tema.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0017405-44.2023.8.19.0000 202300224195, Relator: Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 28/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/11/2023 – grifo nosso).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente prova concreta de que a negativação do nome da autora/agravante é indevida ou fruto de fraude, não há falar em probabilidade do direito invocado na peça recursal, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de pressuposto legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO 5076854-60.2019.8.09.0000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019 – grifo nosso).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:49
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (REU)
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07/03/2025 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERLANE DE SOUZA CHAVES - CPF: *21.***.*80-24 (AUTOR).
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07/03/2025 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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05/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801064-52.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GERLANE DE SOUZA CHAVES.
REU: BANCO BRADESCO, SERASA S.A..
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/02/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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