TJPB - 0814946-44.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 05:04
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Processo n° 0814946-44.2023.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação indenizatória proposta por MARIA ANTONIA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A, igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No ID 116843518 - Pág. 1, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado.
Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
No caso dos autos, a autora e o réu peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial, para fins de homologação.
Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no Id 116843518 - Pág. 1, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
01/08/2025 08:43
Homologada a Transação
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23/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:27
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:26
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 22:00
Deferido o pedido de
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26/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814946-44.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS MEDEIROS REU: BANCO DAYCOVAL S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, em até quinze dias, extratos bancários dos meses 03/2021, 04/2021 e 05/2021, com relação à conta n° 747750, agência 3331, sob pena de extinção.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Anal./Técn.
Judiciário -
24/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:44
Deferido o pedido de
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2024 18:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/01/2024 12:48
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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26/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:45
Outras Decisões
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31/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MEDEIROS em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:21
Deferido o pedido de
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20/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/08/2023 23:59.
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19/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:00
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MEDEIROS em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTONIA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *97.***.*60-49 (AUTOR).
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15/05/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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