TJPB - 0000197-72.2016.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 03:27
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0000197-72.2016.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR REU: FERNANDO ALISON MORAIS DINIZ FELIX, ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000197-72.2016.8.15.0301 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: FERNANDO ALISON MORAIS DINIZ FELIX, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º) ".
Advogado do(a) REU: FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479 POMBAL-PB, em 18 de junho de 2025 De ordem, KATYANA ALENCAR MARTINS Chefe de Cartório -
18/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 02:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de FERNANDO ALISON MORAIS DINIZ FELIX em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000197-72.2016.8.15.0301
Vistos.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em face do ESTADO DA PARAÍBA e de FERNANDO ALISON MORAIS DINIZ FELIX.
A parte autora alega que é genitor de Cícero Urtiga do Nascimento, o qual era portador de hidrocefalia e, por essa razão, tinha instalada uma válvula no cérebro para drenagem de líquido.
Relata que no dia 04 de outubro de 2014, por volta das 13 horas, a vítima apresentou dores no pescoço e convulsão, razão pela qual foram até o Hospital Regional de Pombal.
Ao chegar no Hospital foram atendidos pelo segundo promovido (Fernando Alisson), o qual examinou e medicou o pacitente (Cìcero Urtiga), o qual foi encaminhado logo em seguida para casa.
Todavia, ao chegar a uma lanchonete para lanchar, o paciente voltou a apresentar convulsão, razão pela qual retornou ao Hospital e foi internado pelo mesmo médico (segundo promovido).
Alega que o médico agiu de forma negligente e não realizou qualquer encaminhamento do paciente, o qual foi encaminhado para neurocirurgia apenas pelo médico plantonista no dia seguinte e que o Estado da Paraíba faltou com seu dever de prestar o serviço de saúde adequado, haja vista o atraso na transferência e inadequação da ambulância em que foi realizado o traslado, razões que, a seu sentir, confluíram para o óbito do paciente.
Requereu, diante disso, indenização por danos morais e materiais.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestações, onde apenas o primeiro promovido (Estado da Paraíba) apresentou preliminar e, no mérito, ambas pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não conciliaram.
A parte promovente apresentou impugnação à contestação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, estas apresentaram alegações finais em forma de memoriais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A matéria aduzida pelo Estado da Paraíba não possui qualquer relação com o pedido e a causa de pedir debatidos nesta demanda.
De fato, sua alegação faz menção a eventual pleito de medicamentos que não é debatida pela parte em toda a demanda processual.
Assim, rejeito a preliminar.
Ademais, a causa de pedir e o pedido dizem respeito à responsabilidade estatal pelo erro médico e pela falta de assistência à saúde por parte do Estado da Paraíba, sendo a referida parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Diante disso, passo ao exame do mérito.
A regra no direito brasileiro é que a responsabilidade civil do Estado ocorre na modalidade objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa.
Desse modo, para que exista responsabilidade civil estatal, nos termos da responsabilidade objetiva, é necessária a demonstração de: (a) ocorrência do dano; (b) conduta de agente público, nessa qualidade; (c) nexo de causalidade entre dano e conduta.
De tal modo, a teoria do risco administrativo determina que não é necessário que o particular comprove dolo ou culpa por parte do Estado, mas exige-se o dever de provar a presença dos três pressupostos acima elencados (dano, conduta e nexo causal).
Trata-se de raciocínio decorrente do seguinte dispositivo constitucional: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sendo assim, para configuração da responsabilidade civil do Estado e do consequente dever reparatório é necessária a demonstração de uma conduta estatal (ainda que lícita ou culposa), a ocorrência de um dano jurídico e a existência de nexo de causalidade entre aqueles dois primeiros requisitos.
No que concerne à responsabilidade do agente público, tem-se que a referida responsabilidade é de natureza subjetiva, uma vez que exige a demonstração de conduta ilícita dolosa ou culposa do agente público, a ocorrência de um dano e a existência de nexo causal entre eles.
Feito esses esclarecimentos, passo à análise do mérito e dos requisitos da responsabilidade civil das partes promovidas quanto aos fatos narrados.
Da leitura atenta da peça inaugural, verifica-se que a parte autora alegou que o resultado danoso (morte do paciente), decorreu da falha da conduta médica do segundo promovido e da desídia do primeiro promovido para realizar a transferência do paciente ao estabelecimento de saúde adequado para o tratamento do qual necessitava.
Contudo, a partir da análise dos documentos acostados aos autos e dos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, verifica-se que não há prova de que há nexo de causalidade entre a conduta médica do segundo promovido ou da conduta da direção do Hospital Regional de Pombal e o óbito do paciente, filho do promovente.
Por oportuno, é importante registrar que a prova oral (ambas as testemunhas) são suficientes para demonstrar que o paciente chegou até o hospital apenas com dores no pescoço, razão pela qual foi medicado e, diante da melhora do quadro, foi encaminhado para sua residência.
Ainda, a mesma prova oral (ambas as testemunhas) discorrem que após convulsionar novamente, desta vez em uma lanchonete, o que demonstra que de fato havia melhorado após a primeira entrada no nosocômio, o paciente voltou ao Hospital Regional e foi mais uma vez atendido pelo segundo promovido, o qual medicou o paciente e, diante do novo quadro clínico, promoveu a sua internação.
Não há qualquer conduta negligente de qualquer das partes em tais procedimentos.
A parte promovente agia de forma adequada, buscando o tratamento de saúde à sua prole, enquanto o médico e o hospital ofertavam o tratamento de saúde adequado à luz do que até então se observava.
Ao contrário do aduzido pelo promovente, não se pode dizer que houve erro de conduta médica, haja vista que o médico não fechou diagnóstico, realizando apenas anamnese no paciente, observando-o a partir de então e, de outro lado, o Hospital Regional (HRP) recebia o paciente e ofertava o atendimento à saúde, conforme a demanda.
Inclusive, a testemunha que trabalhava no local, Sra.
Hosana das Mercês, relatou que o médico promovido solicitou à direção, logo após a internação do paciente (segunda entrada), sua transferência para estabelecimento de saúde adequado, haja vista que o primeiro enfretamento à debilidade de saúde não foi suficiente restabelecer a plena saúde do paciente.
Quanto à conduta do Estado, por meio da direção do Hospital Regional, não se pode dizer que esta tenha sido desidiosa, haja vista que os relatos testemunhais apontam no sentido de que a paciente apresentava quadro de saúde estável desde o segundo atendimento, passando pelo encaminhamento médico, até a entrada na Ambulância que veio a transferi-lo para o Hospital Regional de Patos/PB.
Diante do quadro de saúde do paciente relatado por todos, partes e testemunhas, até o início do transporte do paciente nada de grave havia ocorrido e nada que tenha determinado o óbito da vítima ocorreu por fato praticado por qualquer das partes.
Pelo que se observa do próprio relato autoral inicial, o paciente veio apresentar piora no quadro clínico quando estava sendo transportado para Patos/PB, razão pela qual o Estado adotou a conduta de trocar de ambulância, para uma modelo UTI, a fim de atender adequadamente a nova demanda apresentada pelo paciente.
Apesar de todos os esforços, infelizmente, o paciente veio a óbito no Hospital Regional de Patos/PB.
Feito todo esse escorço probatório, não é possível vislumbrar qualquer conduta médica ou do Hospital Regional de Pombal (Estado da Paraíba) que tenha levado a efeito o óbito do paciente.
De fato, em pouco mais de vinte e quatro horas, o paciente foi atendido por duas vezes pelo médico promovido, o qual realizou a internação do paciente e iniciou as tratativas com a Direção do HRP de Pombal para transferência do paciente, o qual se realizou no início da tarde do dia seguinte ainda com o paciente estável, sem piora clínica.
As provas dão conta que a evolução clínica negativa se deu apenas durante o traslado entre Hospitais, que consiste em fortuito que infelizmente não se pode descartar em se tratando de matéria relacionado à saúde das pessoas.
Ainda assim, o próprio autor reconhece que o Estado realizou a troca da ambulância logo que o paciente apresentou piora clínica, demonstrando que não houve inércia ou desídia estatal.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra nexo de causalidade entre a conduta médica ou da direção do Hospital Regional de Pombal (HRP) com o óbito do paciente, filho do promovente.
Em verdade, infelizmente o paciente veio a óbito em função de sua comorbidade, muito embora o profissional médico e o Estado da Paraíba tenham envidado os esforços necessários, dentro do contexto de cada momento da demanda apresentada pelo paciente, para atender da melhor forma a sua saúde.
Dito de outro modo, nada foi coligido aos autos a determinar que a conduta médica ou da direção do HRP foi a condição sem a qual o dano não teria ocorrido.
Não há prova do nexo causal, de acordo com a teoria da causalidade adequada, segundo a qual nem todas as condições são igualmente relevantes e determinantes para produção do resultado, mas apenas aquela que, pelas suas características e contexto, é indicada como a mais adequada para produzir o resultado danoso.
De fato, a parte promovente não logrou êxito em comprovar que da conduta médica ou da direção do HRP o paciente teve seu quadro de saúde agravado e, por isso, veio a óbito.
Nenhum dos documentos amealhados aos autos ou qualquer das provas orais afirmam que o estado de saúde do paciente foi agravado ou que o óbito ocorreu em função de alguma conduta do médico ou por fato levado a efeito pela Direção Hospital Regional de Pombal/PB.
Diante disso, a conclusão é de que não há prova cabal do nexo causal entre a conduta estatal ou do médico promovido com o dano suportado pelo promovente (óbito de seu filho).
A jurisprudência, em casos similares, caminha no mesmo sentido ora fundamentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIDA - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA - ATENDIMENTO MÉDICO - CIRURGIA - COMPLICAÇÕES - PRONTUÁRIO MÉDICO OBSERVADO - CONDIÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE - INFLUÊNCIA - AUSÊNCIA DE CULPA DO AGENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
Nos termos do posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à ação indenizatória por erro médico, eventualmente ocorrido em hospitais conveniados.
A responsabilidade do Estado perante o cidadão é objetiva, dependendo da constatação do dolo ou da culpa, apenas o direito de regresso do ente público em relação ao seu agente.
Não comprovada a ocorrência de nexo de causalidade entre o alegado dano e o ato da Administração Pública, por meio de seus agentes, não resta caracterizado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000205035207001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) Por todas essas razões acima descritas, não restou configurada a responsabilidade civil do Estado da Paraíba e do médico promovido.
Portanto, o pedido de indenização por danos materiais e morais realizado pela parte promovente não merece prosperar.
Registre-se, por fim, que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado.
Por isso, não cabe exigir do médico a cura do doente, mas apenas que ele atue com zelo e à luz dos conhecimentos científicos.
A jurisprudência do E.
TJPB caminha nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO - PERDA DA VISÃO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM O QUADRO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL Mais...
PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA - CULPA NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - A responsabilidade civil do médico é de meio e não de resultado, não cabendo a tais profissionais, necessariamente, a obrigação de curar o doente, mas utilizar todo seu zelo e conhecimentos profissionais em cada caso - Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo de causalidade entre a causa que provocou o dano e o seu autor - O procedimento médico aplicado ao paciente em questão não foi caracterizado como erro de diagnóstico, conforme perícia judicial realizada no apelante.
Menos… (TJ-PB 0003195-30.2011.8.15.2001, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 31/10/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com arrimo no art. 85, §2º do CPC.
Todavia, em virtude da gratuidade de justiça outrora deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas.
Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, respeitado o benefício de prazo em favor da Fazenda Pública: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
24/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 04:03
Juntada de provimento correcional
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16/07/2024 22:52
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:02
Juntada de Carta precatória
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20/05/2024 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2024 14:33
Outras Decisões
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24/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:37
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2024 19:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2024 08:30 1ª Vara Mista de Pombal.
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16/04/2024 12:26
Juntada de Carta precatória
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04/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO ALISON MORAIS DINIZ FELIX em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 10:57
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 11:37
Juntada de Carta precatória
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18/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2024 08:30 1ª Vara Mista de Pombal.
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04/03/2024 08:11
Juntada de Petição de cota
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26/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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17/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 01:06
Juntada de provimento correcional
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13/09/2021 08:58
Conclusos para despacho
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12/03/2021 01:39
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 12:09
Conclusos para despacho
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23/11/2020 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2020 12:28
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2020 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
23/11/2020 11:52
Recebidos os autos.
-
23/11/2020 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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23/09/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2020 10:44
Juntada de
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11/09/2020 10:42
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
21/08/2020 13:11
Recebidos os autos.
-
21/08/2020 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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07/07/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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25/10/2019 10:55
Conclusos para despacho
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09/04/2019 03:36
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 08/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 09:40
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2019 12:51
Processo migrado para o PJe
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07/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 07: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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07/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2019 NF 35/19
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07/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 03/2019 12:16 TJESOKA
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28/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 02/2019 P002820170301 10:32:11 FERNAND
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28/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 28: 02/2019 D009217170301 10:32:11 JOAO FE
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28/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 28: 02/2019 D008791170301 10:41:20 JOAO FE
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19/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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07/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 07: 11/2017 P002820170301 13:58:11 FERNAND
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27/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2017
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26/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 26: 10/2017 D008352170301 07:55:47 FERNAND
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26/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 26: 10/2017 09:00
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16/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P002600170301 08:34:39 FERNAND
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11/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 P002600170301 11:45:28 FERNAND
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28/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 28: 08/2017
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29/07/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 26: 10/2017 09:00
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11/07/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 07: 07/2017 12:50
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11/07/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 11: 08/2017 11:10
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06/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 07/2017 D004956170301 07:55:20 001
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19/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 06/2017
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13/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 06/2017 JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
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13/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2017 NF 100/1
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02/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 02: 06/2017
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20/04/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 07: 07/2017 11:00
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05/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 17: 03/2017 10:00
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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20/06/2016 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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30/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2016 DESIGNE-SE
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29/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/2016
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17/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2016
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15/02/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 02/2016 TJEPB12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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