TJPB - 0804814-86.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804814-86.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ELIEZES ANTONIO DE SOUSA Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIEZES ANTONIO DE SOUSA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Intimado para pagamento voluntário e não tendo havido quitação de débito voluntária, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, ocasião na qual pleiteou não se manifestou, tendo o prazo decorrido.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
29/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2025 06:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 06:49
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 05:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 04:22
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:32
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804814-86.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ELIEZES ANTONIO DE SOUSA Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de ação movida por ELIEZES ANTONIO DE SOUSA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Diante da inércia da parte executada em efetuar o pagamento, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:45
Outras Decisões
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10/06/2025 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:30
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 05/05/2025 23:59.
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21/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 08:40
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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28/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0804814-86.2024.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ELIEZES ANTONIO DE SOUSA Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 21 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
21/02/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 19:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:03
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 03:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 03:44
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/10/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/10/2024 11:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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01/10/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/10/2024 11:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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16/08/2024 10:55
Determinada diligência
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15/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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