TJPB - 0800420-21.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 9 de setembro de 2025 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário -
09/09/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 07:15
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800420-21.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual ajuizada por Renato Alessandro Alves em face de Banco Daycoval S/A, todos qualificados nos autos, visando à revisão de cláusulas contratuais entabuladas entre as partes, sobretudo a relativa à taxa de juros remuneratórios pactuada, alegadamente superior à média praticada pelo mercado à época da contratação.
Alega o autor que celebrou com a instituição ré, em 06/06/2023, contrato de empréstimo no valor de R$ 6.753,25, parcelado em 96 vezes de R$ 178,29.
Sustenta que os juros mensais aplicados (2,27% a.m.) extrapolam a média divulgada pelo BACEN para o mesmo período (1,88% a.m.), tornando a avença excessivamente onerosa, em desconformidade com os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual.
Postula, além da revisão do contrato, a repetição em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ocorrência de má-fé objetiva.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista.
A gratuidade da justiça foi deferida parcialmente (Id. 109629689).
O réu apresentou contestação (Id. 11316.0216), na qual arguiu, preliminarmente: (i) impugnação à justiça gratuita; (ii) impugnação ao valor da causa; e (iii) inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a validade do contrato celebrado, alegando que a contratação ocorreu em ambiente eletrônico, com plena ciência e anuência do autor quanto aos encargos pactuados, incluindo a taxa de juros e a capitalização mensal.
Sustentou que os encargos cobrados estão em conformidade com a média de mercado à época da contratação, não configurando, por si sós, qualquer abusividade.
Refutou a aplicação do método de cálculo apresentado pelo autor, apontando a inadequação do uso do método de Gauss em substituição à Tabela Price, regularmente prevista e utilizada no contrato.
Afirmou, ainda, que eventual diferença a maior nos valores pagos deve ser compensada com as parcelas vincendas do contrato, com base no art. 368 do Código Civil.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, pela observância do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais, ou, alternativamente, pela fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido.
Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo juntado aos autos (Id. 114539236).
Na mesma oportunidade, foi concedido prazo ao autor para apresentação de réplica. É o breve relatório.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em tela, percebe-se que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão, penso, não é dotada de maior complexidade, estando o feito bem instruído, merecendo ser julgado antecipadamente, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a parte fará jus à gratuidade da justiça mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A presunção de veracidade dessa declaração é, de fato, relativa, podendo ser infirmada mediante prova em sentido contrário, ônus que recai sobre aquele que a impugna.
No caso, a impugnação ofertada pelo réu não se acompanhou de qualquer elemento concreto apto a demonstrar capacidade financeira do autor.
Dessa forma, inexistente demonstração concreta da capacidade econômica do autor e já havendo decisão judicial que modulou adequadamente a extensão do benefício, impõe-se o indeferimento da preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugna o valor atribuído à causa, fixado pelo autor em R$ 4.958,06, sob o argumento de que este não representa o proveito econômico efetivamente perseguido, nos termos do art. 292, II c/c § 2º do CPC.
Sustenta que, tratando-se de ação revisional de cláusulas contratuais relativas ao valor da parcela mensal (redução de R$ 178,29 para R$ 152,47), o valor controvertido seria de R$ 25,82 mensais, o que, multiplicado por 12 meses, resultaria em R$ 309,84.
A pretensão não merece acolhimento.
Embora a tese encontre respaldo no texto legal, o valor da causa, no presente caso, não se limita à mera revisão da parcela.
O autor pleiteia, além da modificação da taxa de juros, a devolução/compensação dos valores pagos a maior e a suspensão dos descontos em folha de pagamento, ampliando o escopo econômico da demanda.
A quantia atribuída na inicial, portanto, não destoa, evidentemente, do conteúdo econômico pretendido.
Inexistindo manifesta desproporcionalidade ou finalidade meramente protelatória, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.3.
DA INÉPCIA DA INICIAL O réu sustenta a inépcia da petição inicial, por suposta inobservância ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, alegando que o autor teria deixado de discriminar as obrigações contratuais controvertidas e de quantificar o valor incontroverso do débito.
A parte autora indicou expressamente, em planilha acostada aos autos (Id. 107535024), a diferença entre o valor que entende devido e o efetivamente descontado, além de indicar a taxa que reputa aplicável, delimitando, claramente, o objeto da controvérsia.
O pedido de revisão contratual encontra-se ancorado em fundamentos jurídicos e fáticos minimamente delineados, o que atende aos requisitos de admissibilidade da inicial.
Neste contexto, a jurisprudência reconhece que, embora não se exija rigor técnico na exposição da tese revisional, é suficiente que se apresente a controvérsia de forma compreensível, o que foi atendido no caso dos autos. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito, sustenta o autor a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo celebrado com a instituição ré, notadamente quanto: (i) à suposta cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; e (ii) à consequente onerosidade excessiva refletida no valor das parcelas, que reputa incompatível com sua capacidade financeira.
Passo, portanto, à análise individualizada das alegações. 3.1.
DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO Com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 40/2003, deixou de existir, no ordenamento constitucional, limitação expressa à taxa de juros remuneratórios praticada pelas instituições financeiras.
Diante deste vácuo normativo, o STJ consolidou o entendimento de que juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configuram, por si só, abusividade; a intervenção judicial só é admitida se comprovado que a taxa excede, significativamente, a média de mercado para operações análogas divulgada pelo Bacen.
No caso, o autor afirma que o contrato pactuou juros remuneratórios mensais de 2,27%, superiores à média de 1,88% para a modalidade correspondente, apresentando planilha com os percentuais oficiais do BACEN para embasar tal alegação.
Ainda assim, a mera superação da média, quando mínima, não é suficiente para caracterizar a abusividade, exigindo-se diferença expressiva que denote desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva em favor do credor, o que não verifico.
Com efeito, a jurisprudência adota como critério para identificação preliminar de possível abusividade um cálculo de proporcionalidade da taxa média, que variam de 150% a 200%: APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. "PACTA SUNT SERVANDA" - Aplicação da legislação consumerista vigente - Possibilidade de flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos - Verificado, no caso "sub judice", o descompasso entre a realidade do mercado e os juros cobrados pela instituição financeira no contrato em discussão - Autora é consumidora hipossuficiente em termos técnicos, informacionais e financeiros - Contrato de empréstimo pessoal não consignado - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 34) - Recente julgado da 3ª Turma do STJ a assentar, na esteira do decidido no REsp 1.061.530/RS, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, j. 20/11/2023) - Adoção do entendimento de que há abusividade quando os juros praticados são fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%), o dobro ou o triplo do valor da média de mercado divulgada pelo Bacen - Na presente hipótese, restou incontroverso que a taxa média divulgada pelo Bacen para a data da contratação era de 5,19% a .m. - Taxa básica fixada na avença foi de 9,00% a.m. e 181,27% a.a., representando mais do que 150% e pouco menos que o dobro da taxa média - Constatada a abusividade no patamar dos juros fixados - Patamares significativamente maiores que a média do mercado e que não foram minimamente justificados pela requerida para a hipótese concreta, afigurando-se aleatórios e abusivos - Jurisprudência - Pretensão da apelante acolhida - Juros revisados, com devolução simples do importe pago a maior.
DANOS MORAIS - Não constatação - Ausência de efetiva demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora - Suficiente a reparação no âmbito financeiro - Precedentes.
SENTENÇA REFORMADA - Demanda parcialmente procedente - Ônus da sucumbência distribuído entre as partes, vencedoras em extensões equivalentes dos pedidos iniciais, com as ressalvas da justiça gratuita concedida à autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008160-57.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) Caso a taxa efetivamente contratada não supere este múltiplo, é considerada dentro da tolerância; ou melhor, dentro da margem de variação encontrada em mercado.
No caso concreto, a taxa mensal de juros remuneratórios pactuada foi de 2,27%, enquanto a média de mercado para operações semelhantes, conforme dados do Banco Central à época da contratação, era de 1,88%.
Trata-se, portanto, de uma diferença de 0,39 ponto percentual.
Ainda assim, essa variação está dentro dos parâmetros normalmente admitidos pela jurisprudência.
Os tribunais superiores têm aplicado, como critério de aferição da abusividade, a comparação com a média de mercado em múltiplos percentuais.
Nesta linha, considera-se indicativo de possível abusividade apenas quando a taxa contratada ultrapassa de 150% a 200% da média, o que, neste caso, corresponderia a limites de 2,82% (1,88 x 1,5) e 3,76% ao mês (1,88 × 2), respectivamente.
Em termos percentuais, a taxa pactuada representa um acréscimo de cerca de 20,74% em relação à média do mercado.
Isso porque, ao comparar os 2,27% contratados com os 1,88% que representavam a média à época, observa-se que a taxa acordada é aproximadamente 1,21 vez maior que a média praticada –, ou seja, cerca de 21% superior àquela média.
Ou seja, mesmo estando acima da média, a taxa permanece dentro de um intervalo considerado aceitável e condizente com a prática de mercado, não havendo, portanto, desvantagem exagerada, nem fundamento técnico ou legal que justifique a revisão pretendida.
Não se evidencia, portanto, qualquer desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial.
Ademais, registro que há cláusula expressa no instrumento contratual (Id. 107535023, fl. 3) prevendo a capitalização de juros em base mensal. 3.2.
DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR E DOS VALORES CONTROVERSOS Com base no laudo técnico juntado aos autos (Id. 107535024), verifica-se que a pretensão autoral apoia-se exclusivamente na comparação entre a taxa de juros efetivamente contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a modalidade correspondente à época da contratação.
Ocorre que, como já demonstrado, a taxa pactuada não ultrapassa os parâmetros de abusividade definidos pela jurisprudência, tampouco se identifica qualquer ilegalidade no valor financiado, no número de parcelas ou na forma de amortização adotada (linear), pela Tabela Price.
As parcelas foram corretamente dimensionadas com base nos encargos expressamente aceitos pelo autor, inexistindo qualquer vício na formação do contrato que enseje revisão judicial.
Não há, portanto, base jurídica ou técnica que autorize a readequação das prestações mensais nem a imputação de cobrança indevida pela simples superação da média de mercado.
Neste contexto, reconhecida a legalidade dos juros pactuados, a alegada distorção apresentada pelo requerente restringe-se à diferença conceitual entre o montante efetivamente contratado e o valor nominal acrescido dos encargos incidentes.
Tal distinção decorre dos encargos usuais e legalmente previstos, não configurando qualquer irregularidade passível de revisão ou restituição. 3.3.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inexistem indícios de ilegalidade ou abusividade na composição das parcelas, tampouco qualquer falha na transparência das condições contratadas que justifique a restituição dos valores pagos.
A cobrança reflete, portanto, o cumprimento regular do contrato firmado entre as partes, afastando a possibilidade de reconhecimento de pagamento indevido.
Assim, inexiste fundamento jurídico para o deferimento do pedido de devolução, pois as quantias cobradas refletem o equilíbrio contratual e a boa-fé na relação entre as partes.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré e, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como ao pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2025 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2025 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:22
Juntada de Informações
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15/05/2025 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2025 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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15/05/2025 12:17
Recebidos os autos.
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15/05/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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13/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO ALESSANDRO ALVES - CPF: *42.***.*31-86 (AUTOR).
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21/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0800420-21.2025.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: RENATO ALESSANDRO ALVES.
Advogado: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB: SP478272 Endereço: desconhecido .
RÉU(S) BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA OAB: PB32505-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 .
DECISÃO: Feitas essas considerações, INTIME(M)-SE o(s) autor(es), através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) nos autos a hipossuficiência econômica, a fim de que esse juízo possa avaliar a concessão ou não da gratuidade processual..
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
24/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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