TJPB - 0807559-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:21
Conclusos para decisão
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04/09/2025 05:54
Decorrido prazo de DANIELLE ISMAEL DA COSTA MACEDO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de informação
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24/08/2025 22:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 03:27
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:27
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807559-21.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/06/2025 12:02
Expedição de Carta.
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16/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 09:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/04/2025 10:51
Expedição de Carta.
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12/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0807559-21.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA(*37.***.*32-00); F.
M.
D.
F.(*61.***.*90-37); R.
M.
M.
F.(*23.***.*24-72); DANIELLE ISMAEL DA COSTA MACEDO(*25.***.*83-23); U.
J.
P.
C.
D.
T.
M.(08.***.***/0001-77);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por FELIPE MACEDO FERNANDES, representado por sua genitora, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde demandado e portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), de nível 3 de suporte, necessitando de terapias de reabilitação devido à limitações no quadro, sugerido o tratamento multidisciplinar em instituição com metodologia ABA, sendo indicada a clínica especializada AMA.
Acrescenta que já realiza tratamento particular na clínica AMA, mas necessita do aumento das terapias e acompanhamentos, com custo mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Aduz que a demandada negou o reembolso dos atendimentos realizado na referida clínica, o que, segundo a sua ótica, configura violação de direitos fundamentais.
Por fim, requereu justiça gratuita, restituição dos valores pagos a AMA (R$ 13.000,00), custeio do tratamento pela demandada além de uma indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao incapaz, tendo vista ser ele o titular do direito pleiteado, e a benesse é pessoal.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda.
Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela de urgência, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, é preciso esclarecer que o reembolso fora da rede credenciada pelo plano de saúde somente é possível em situações excepcionais, como urgência, emergência ou impossibilidade de atendimento na rede credenciada.
Desta forma, não havendo, nos autos, comprovação da urgência e/ou emergência, nem de que a demandada não dispõe dos serviços em clínica ou hospital dentro da rede credenciada, entendo não satisfeito este requisito.
Como o art. 300 do Código de Processo Civil exige a cumulatividade desses requisitos, a ausência de um deles já impede a concessão da medida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pelo autor.
Intimem-se.
Prosseguindo.
Cite-se o demandado para, no prazo de até 15 dias, oferecer contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE MACEDO DE FREITAS - CPF: *61.***.*90-37 (AUTOR).
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19/02/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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