TJPB - 0807471-98.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807471-98.2024.8.15.0131 Polo Ativo: IRANI DOS SANTOS MARIANO Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IRANI DOS SANTOS MARIANO em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Intimado para pagamento voluntário e não tendo havido quitação de débito voluntária, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (id 115775304).
O prazo decorreu sem que houvesse manifestação.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
29/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2025 06:05
Conclusos para despacho
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25/07/2025 06:05
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 05:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:57
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:53
Indeferido o pedido de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
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15/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/05/2025 23:59.
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25/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:44
Determinada diligência
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24/03/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:13
Processo Desarquivado
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24/03/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:49
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS MARIANO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0807471-98.2024.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: IRANI DOS SANTOS MARIANO Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 21 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
21/02/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:48
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2025 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/02/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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06/02/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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13/01/2025 08:19
Expedição de Carta.
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13/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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08/01/2025 18:35
Determinada diligência
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08/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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