TJPB - 0800538-14.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800538-14.2024.8.15.0001 RELATORA: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada AGRAVANTE: Davi Silva do Nascimento ADVOGADO: Lorena Pontes Izequiel Leal OAB/RJ 245.274 AGRAVADO: Banco Votorantim S.A.
ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa - OAB/BA 17.023 OAB/PB 24.691-A Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Apelação Cível.
Intempestividade do Recurso.
Nulidade de Intimação Inexistente.
Honorários Advocatícios.
Critérios Legais Observados.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, alegando nulidade da intimação e pleiteando majoração de honorários advocatícios de 10% para 20%.
II.
Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na intimação da sentença que justifique o afastamento da intempestividade; e (ii) saber se os honorários advocatícios deveriam ser majorados para 20% sobre o valor da condenação.
III.
Razões de decidir: 1.
A intimação da sentença ocorreu regularmente em 26/03/2025, conforme art. 270 do CPC, tanto em nome da parte quanto do advogado, inexistindo nulidade processual. 2.
O prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 27/03/2025 e findou em 23/04/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 09/05/2025, caracterizando flagrante intempestividade. 3.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% observou adequadamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e o êxito parcial.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A intimação regularmente realizada em nome da parte e de seu advogado inicia a contagem do prazo recursal, não se caracterizando nulidade apta a afastar a preclusão temporal. 2.
O decurso do prazo recursal implica a perda do direito de recorrer, sendo inviável o conhecimento do recurso intempestivo. 3.
A fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo é legítima quando presentes a simplicidade da causa e o êxito parcial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 270; 1.003, § 5º; 932, III; 1.021.
Jurisprudência relevante citada: n/c RELATÓRIO: DAVI SILVA DO NASCIMENTO interpôs agravo interno (ID 36476982) contra decisão monocrática de ID 36055152, que não conheceu de apelação cível por intempestividade, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais que move em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 26/03/2025 e o recurso foi interposto apenas em 09/05/2025, quando já expirado o prazo de 15 dias úteis.
Subsidiariamente, manteve a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O agravante alega, preliminarmente, nulidade da intimação por não ter sido realizada exclusivamente em nome dos advogados constituídos, conforme art. 272, § 5º, do CPC.
No mérito, sustenta que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e deveriam ser majorados para 20%, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Como é sabido, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
No caso dos autos, em que pese a argumentação da agravante, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor.
Em primeiro lugar, ao praticamente repetir as mesmas razões do apelo, ficou nítida a intenção de rediscutir a matéria outrora exposta, no entanto, o agravo interno não se presta a dita finalidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; - Agravo interno desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. (0845280-51.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2022).
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. (0811830-72.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2020) O agravante sustenta nulidade da intimação da sentença, alegando que não houve intimação exclusiva em nome dos advogados constituídos.
Contudo, a análise dos autos demonstra que a intimação foi realizada regularmente.
Conforme se verifica na decisão agravada, a intimação da sentença ocorreu em 26/03/2025, sendo publicada no DJEN em nome tanto da parte quanto de seu patrono, nos exatos termos do art. 270 do CPC.
A alegação de que deveria ter havido intimação exclusiva em nome do advogado, com base no art. 272, § 5º, do CPC, não prospera, uma vez que tal dispositivo exige requerimento específico do causídico, o que não restou demonstrado nos autos de primeiro grau.
A intimação válida e regular é aquela que observa as disposições legais, e no caso em análise, foi devidamente cumprido o disposto no art. 270 do CPC.
Análise da Intempestividade: Estabelecida a regularidade da intimação, o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 27/03/2025 e encerrou-se em 23/04/2025.
O recurso de apelação foi protocolado apenas em 09/05/2025, configurando flagrante intempestividade.
O prazo para interposição de recurso é peremptório e improrrogável, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
A certidão de trânsito em julgado de ID 35861811 foi lavrada em 29/04/2025, ou seja, dez dias antes da interposição do recurso, evidenciando inequivocamente a perda do prazo.
Análise do Mérito Subsidiário - Honorários Advocatícios: Ainda que superada a questão da intempestividade, a alegação de inadequação dos honorários advocatícios não merece acolhimento.
A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Embora o dispositivo preveja a fixação entre 10% e 20%, não há automatismo na aplicação do percentual máximo.
O magistrado de primeiro grau considerou adequadamente os critérios legais: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
A demanda apresentava relativa simplicidade, tratando-se de ação revisional com êxito apenas parcial, justificando a fixação no patamar mínimo.
Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, tal característica não implica automaticamente na fixação no percentual máximo.
A natureza alimentar da verba honorária não afasta a necessidade de observância dos critérios objetivos estabelecidos na legislação processual.
Destarte, a decisão agravada merece confirmação integral.
A intimação foi realizada de forma regular, o recurso de apelação foi interposto intempestivamente e os honorários advocatícios foram fixados adequadamente conforme os critérios legais.
Por estas razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) -
28/08/2025 18:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800538-14.2024.8.15.0001 ORIGEM : 6ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA : DRA.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: DAVI SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ 245.274 AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17.023 OAB/PB 24.691-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Intempestividade Do Recurso.
Alegada Nulidade Da Intimação Inexistente.
Recurso Não Conhecido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou abusiva cláusula contratual referente à Tarifa de Avaliação e condenou o réu à restituição simples, com correção monetária e juros especificados, julgando improcedentes os demais pedidos e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante suscitou nulidade da intimação por ausência de publicação em nome de seu advogado e, no mérito, pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
O banco apelado apresentou contrarrazões sustentando a intempestividade do recurso e defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação seria tempestiva ante a alegada nulidade da intimação da sentença; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios deveriam ser majorados para 20% sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação da sentença ocorreu regularmente em 26/03/2025, com publicação no DJEN em nome da parte e de seu patrono, nos termos do art. 270 do CPC, inexistindo nulidade capaz de afastar a contagem do prazo recursal. 4.
O prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação iniciou-se em 27/03/2025 e findou-se em 23/04/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 09/05/2025, após o trânsito em julgado certificado em 29/04/2025, caracterizando-se a intempestividade. 5.
Ainda que ultrapassada a intempestividade, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e os critérios de simplicidade da demanda e parcial procedência dos pedidos, não havendo justificativa para majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação regularmente realizada em nome da parte e de seu advogado inicia a contagem do prazo recursal, não se caracterizando nulidade apta a afastar a preclusão temporal. 2.
O decurso do prazo recursal implica a perda do direito de recorrer, sendo inviável o conhecimento do recurso intempestivo. 3.
A fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% deve observar os critérios do art. 85, § 2º, CPC, sendo legítima a fixação no patamar mínimo quando presentes a simplicidade da causa e o êxito parcial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 270; 1.003, § 5º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: n/c RELATÓRIO: DAVI SILVA DO NASCIMENTO interpôs recurso de apelação (ID 35861812 - Pág. 1/13) contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais que move em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
A sentença recorrida (ID 35861803 – Pág. 1/15) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar abusiva a cláusula contratual relativa à Tarifa de Avaliação no valor de R$ 399,00, condenando o réu à restituição na forma simples, com correção monetária desde o desembolso pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sendo que a partir de 30/08/2024, a correção monetária seria calculada segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC.
Julgou improcedentes os demais pedidos e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante alega, preliminarmente, nulidade da intimação da decisão de ID 35861803 (sentença), sustentando que não houve intimação em nome de seu causídico.
No mérito, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da causa, argumentando sobre o caráter alimentar dos honorários e a necessidade de observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 35861814) alegando intempestividade do recurso, sustentando que a intimação da sentença ocorreu regularmente em 26/03/2025 e o recurso foi interposto apenas em 09/05/2025, quando já expirado o prazo de 15 dias.
Subsidiariamente, pugna pela manutenção da sentença quanto aos honorários advocatícios, defendendo a razoabilidade do percentual fixado. É o relatório.
DECIDO.
De plano, reconheço a intempestividade do recurso, pelos motivos que passo a expor.
Vejamos: O apelante alega nulidade da intimação por não ter sido realizada em nome do advogado.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que houve intimação regular tanto da parte quanto do patrono, via DJEN, disponibilizado no dia 25/03 e publicado no dia 26/03[1], como se vê na consulta realizada por esta Relatoria abaixo e “print” de tela.
Portanto, a alegação de nulidade não prospera, uma vez que a intimação dos advogados foi devidamente realizada nos termos do art. 270 do CPC.
Assim, merece acolhimento a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado.
Conforme se extrai dos autos, a intimação da sentença ocorreu em 26/03/2025, iniciando-se o prazo recursal em 27/03/2025 e findando em 23/04/2025.
O recurso de apelação foi interposto apenas em 09/05/2025, evidenciando flagrante intempestividade: Ressalte-se que já havia nos autos, inclusive, certidão de trânsito em julgado (ID 35861811), datada de 29/04/2025, ou seja, 10 (dez) dias antes da interposição do recurso de apelação.
O prazo para interposição de recurso é peremptório e improrrogável, conforme estabelece o art. 1.003 do CPC: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
A perda do prazo recursal implica na preclusão temporal do direito de recorrer, não podendo ser suprida pela alegação de nulidade de intimação quando esta foi devidamente realizada.
Subsidiariamente, ainda que se superasse a questão da intempestividade, o recurso não mereceria provimento quanto ao mérito.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, que prevê a fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
O magistrado de primeiro grau considerou adequadamente os critérios legais, fixando os honorários no patamar mínimo em razão da simplicidade da causa e do sucesso parcial do autor.
Não se vislumbra desproporcionalidade ou inadequação que justifique a majoração pretendida.
Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ, tal característica não implica automaticamente na fixação no patamar máximo, devendo ser observados os critérios objetivos estabelecidos na legislação processual.
Assim, impõe-se o reconhecimento da intempestividade deste agravo, autorizando a negativa de seguimento, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
Por tais razões, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, por ser intempestivo.
Intimem-se.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] https://comunica.pje.jus.br/consulta?meio=D&numeroProcesso=08005381420248150001 -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:38
Não conhecido o recurso de DAVI SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*52-21 (APELANTE)
-
16/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2025 09:30
Juntada de
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08/07/2025 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:05
Juntada de Carta
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07/07/2025 20:55
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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