TJPB - 0800538-14.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800538-14.2024.8.15.0001 RELATORA: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada AGRAVANTE: Davi Silva do Nascimento ADVOGADO: Lorena Pontes Izequiel Leal OAB/RJ 245.274 AGRAVADO: Banco Votorantim S.A.
ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa - OAB/BA 17.023 OAB/PB 24.691-A Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Apelação Cível.
Intempestividade do Recurso.
Nulidade de Intimação Inexistente.
Honorários Advocatícios.
Critérios Legais Observados.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, alegando nulidade da intimação e pleiteando majoração de honorários advocatícios de 10% para 20%.
II.
Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na intimação da sentença que justifique o afastamento da intempestividade; e (ii) saber se os honorários advocatícios deveriam ser majorados para 20% sobre o valor da condenação.
III.
Razões de decidir: 1.
A intimação da sentença ocorreu regularmente em 26/03/2025, conforme art. 270 do CPC, tanto em nome da parte quanto do advogado, inexistindo nulidade processual. 2.
O prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 27/03/2025 e findou em 23/04/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 09/05/2025, caracterizando flagrante intempestividade. 3.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% observou adequadamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e o êxito parcial.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A intimação regularmente realizada em nome da parte e de seu advogado inicia a contagem do prazo recursal, não se caracterizando nulidade apta a afastar a preclusão temporal. 2.
O decurso do prazo recursal implica a perda do direito de recorrer, sendo inviável o conhecimento do recurso intempestivo. 3.
A fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo é legítima quando presentes a simplicidade da causa e o êxito parcial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 270; 1.003, § 5º; 932, III; 1.021.
Jurisprudência relevante citada: n/c RELATÓRIO: DAVI SILVA DO NASCIMENTO interpôs agravo interno (ID 36476982) contra decisão monocrática de ID 36055152, que não conheceu de apelação cível por intempestividade, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais que move em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 26/03/2025 e o recurso foi interposto apenas em 09/05/2025, quando já expirado o prazo de 15 dias úteis.
Subsidiariamente, manteve a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O agravante alega, preliminarmente, nulidade da intimação por não ter sido realizada exclusivamente em nome dos advogados constituídos, conforme art. 272, § 5º, do CPC.
No mérito, sustenta que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e deveriam ser majorados para 20%, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Como é sabido, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
No caso dos autos, em que pese a argumentação da agravante, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor.
Em primeiro lugar, ao praticamente repetir as mesmas razões do apelo, ficou nítida a intenção de rediscutir a matéria outrora exposta, no entanto, o agravo interno não se presta a dita finalidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; - Agravo interno desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. (0845280-51.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2022).
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. (0811830-72.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2020) O agravante sustenta nulidade da intimação da sentença, alegando que não houve intimação exclusiva em nome dos advogados constituídos.
Contudo, a análise dos autos demonstra que a intimação foi realizada regularmente.
Conforme se verifica na decisão agravada, a intimação da sentença ocorreu em 26/03/2025, sendo publicada no DJEN em nome tanto da parte quanto de seu patrono, nos exatos termos do art. 270 do CPC.
A alegação de que deveria ter havido intimação exclusiva em nome do advogado, com base no art. 272, § 5º, do CPC, não prospera, uma vez que tal dispositivo exige requerimento específico do causídico, o que não restou demonstrado nos autos de primeiro grau.
A intimação válida e regular é aquela que observa as disposições legais, e no caso em análise, foi devidamente cumprido o disposto no art. 270 do CPC.
Análise da Intempestividade: Estabelecida a regularidade da intimação, o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 27/03/2025 e encerrou-se em 23/04/2025.
O recurso de apelação foi protocolado apenas em 09/05/2025, configurando flagrante intempestividade.
O prazo para interposição de recurso é peremptório e improrrogável, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
A certidão de trânsito em julgado de ID 35861811 foi lavrada em 29/04/2025, ou seja, dez dias antes da interposição do recurso, evidenciando inequivocamente a perda do prazo.
Análise do Mérito Subsidiário - Honorários Advocatícios: Ainda que superada a questão da intempestividade, a alegação de inadequação dos honorários advocatícios não merece acolhimento.
A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Embora o dispositivo preveja a fixação entre 10% e 20%, não há automatismo na aplicação do percentual máximo.
O magistrado de primeiro grau considerou adequadamente os critérios legais: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
A demanda apresentava relativa simplicidade, tratando-se de ação revisional com êxito apenas parcial, justificando a fixação no patamar mínimo.
Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, tal característica não implica automaticamente na fixação no percentual máximo.
A natureza alimentar da verba honorária não afasta a necessidade de observância dos critérios objetivos estabelecidos na legislação processual.
Destarte, a decisão agravada merece confirmação integral.
A intimação foi realizada de forma regular, o recurso de apelação foi interposto intempestivamente e os honorários advocatícios foram fixados adequadamente conforme os critérios legais.
Por estas razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
07/07/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 01:05
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:34
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
25/04/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:40
Decorrido prazo de DAVI SILVA DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 21:36
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DAVI SILVA DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800538-14.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAVI SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 21 de fevereiro de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DAVI SILVA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de DAVI SILVA DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de DAVI SILVA DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:13
Indeferido o pedido de DAVI SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*52-21 (AUTOR)
-
22/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de DAVI SILVA DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de DAVI SILVA DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de DAVI SILVA DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*52-21 (AUTOR).
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27/03/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DAVI SILVA DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 23:38
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAVI SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*52-21 (AUTOR)
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18/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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