TJPB - 0809684-79.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809684-79.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZELIA ARAUJO SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC, “o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias”, razão pela qual procedo ato ordinatório a fim de expedir a intimação ao promovente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. .
Campina Grande-PB, 15 de agosto de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
15/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 04:28
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809684-79.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZELIA ARAUJO SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida (ID 115693677) alegando omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro e a aplicação da modulação dos efeitos da decisão no EAREsp nº 676.608/RS.
A parte embargada, MARIA ZELIA ARAUJO SILVA, apresentou impugnação aos embargos, argumentando o não cabimento do recurso por ausência de obscuridade, contradição ou omissão, e que a decisão embargada já havia justificado o ressarcimento em dobro em razão da contratação fraudulenta. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega o embargante que a sentença seria omissa quanto à demonstração de má-fé para a repetição do indébito em dobro, bem como em relação à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS.
Entretanto, a sentença embargada foi clara ao fundamentar a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados.
Conforme expressamente consignado no decisum, a restituição em dobro se deu em razão da cobrança indevida com amparo em contrato fraudulento.
A decisão fez remissão à tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, que estabelece que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
A caracterização da fraude, com a declaração de ilegalidade/inexistência do contrato n° 615053642, por não ter sido comprovadamente realizado pela promovente, afasta a tese de "engano justificável" por parte da instituição financeira.
A conduta de apresentar um contrato com assinatura não autêntica, não comprovada pelo próprio banco quando lhe foi atribuído o ônus da perícia grafotécnica, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando plenamente a repetição do indébito em dobro.
A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, invocada pelo embargante, refere-se à dispensa da análise da má-fé para a condenação à dobra em casos de serviços não contratados.
No entanto, o caso em tela não se limita à mera "não contratação" ou "engano justificável", mas sim à existência de uma fraude na origem do contrato, que, como já mencionado, implica em conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, a sentença não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, pois os fundamentos que levaram à condenação em dobro foram expressos e se coadunam com a jurisprudência aplicável à fraude em operações bancárias.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo e busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo íntegra a sentença de ID 115693677.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
30/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809684-79.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZELIA ARAUJO SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
MARIA ZELIA ARAUJO SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado.
A autora alega não reconhecer o contrato de empréstimo consignado de número 615053642, que enseja o desconto mensal de R$ 33,80 em seu benefício previdenciário desde abril de 2020.
Informa que, na mesma época, foi vítima de fraude em outros contratos, com utilização de seus documentos e falsificação de sua assinatura.
Afirma, ainda, que nenhum valor referente ao empréstimo questionado foi depositado em sua conta bancária.
Diante disso, pugnou pela suspensão dos descontos, reconhecimento da fraude, anulação do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 3.177,20) e indenização por danos morais (R$ 6.000,00).
Foi concedida à autora a assistência judiciária gratuita e deferida a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos no valor mensal de R$ 33,80, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (ID 88231345).
Posteriormente, foi deferida tutela antecipada para suspender a negativação do nome da autora (ID 107458139).
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 90189865), alegando a regularidade do contrato n.º 615053642, que cuidou de um refinanciamento de consignado em que houve liberação do troco de R$ 298,36.
Sustentou a inexistência de dano material e moral, e alegou a demora da autora em ajuizar a ação.
O banco também afirmou que o ID 87924019, juntado pela autora, comprova o recebimento do valor.
Contrato juntado no ID 90189866.
Em fase instrutória, foi atribuído à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato por ela apresentado (ID 99710940 e ID 107458139), com a advertência de que o julgamento seria efetuado com base na distribuição do ônus da prova em caso de não produção da prova.
A realização da perícia ficou prejudicada diante da ausência de recolhimento de valores pela parte promovida (ID 111582470). É o que importa relatar.
Decido. - Da Aplicação do CDC A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Do Ônus da Prova e da Nulidade do Contrato A parte promovente sustentou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 615053642, cujos descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário.
Para comprovar a regularidade dos descontos, a instituição financeira ré apresentou o contrato no ID 90189866.
No entanto, ante a alegação de falsidade da assinatura atribuída à autora, o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu, conforme o art. 429, II do CPC.
Este Juízo, por decisão de ID 99710940, atribuiu à instituição financeira a obrigação de arcar com os honorários da perícia grafotécnica, na esteira da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
A parte promovida foi intimada em duas oportunidades para recolher os honorários necessários à produção da prova pericial, tendo se insurgido contra tal obrigação no ID 102564818, o que foi rejeitado por este Juízo no ID 107458139, com abertura de novo prazo para pagamento.
Contudo, a instituição financeira limitou-se a afirmar o cumprimento da tutela antecipada, sem recolher os valores necessários à perícia.
Diante da inércia da parte promovida em depositar os honorários periciais, a realização da perícia técnica ficou prejudicada.
Assim, a matéria deve ser julgada com base na distribuição do ônus da prova já realizada nos autos.
A ausência de produção da prova pericial grafotécnica, que era ônus do banco réu, impede a comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a não realização da perícia, por culpa da parte ré, que tinha o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, corrobora as alegações da autora de que não celebrou o contrato questionado.
Portanto, o contrato reclamado deve ser declarado nulo, por não ter sido comprovadamente realizado pela promovente.
Registro, ademais, que o depósito de quantia em favor de cliente, por si só, não é capaz de demonstrar a realização de empréstimo, pois a entrega do valor tem como contraprestação a incidência de juros remuneratórios sobre o principal, que aumentam a quantia a ser restituída a instituição financeira.
O consumidor, se não anuiu com a transação, sujeita-se não somente a devolução dos valores que recebeu, mas à entrega de quantia muito maior do que a percebida.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
CONCRETIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
A relação jurídica estabelecida com instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo mediante consignação supostamente fraudado, caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, figurando o contratante, no caso, como consumidor por equiparação. 2.
Conforme previsto na súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da autenticidade da assinatura do consumidor nos contratos de empréstimo consignado, pois mesmo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor com a determinação de realização de prova suficiente para tal constatação acabou optando em requerer o julgamento antecipado da lide, impõe-se que seja declarada a inexistência do débito atribuído ao eventual contratante, que alegou não ser sua a assinatura lançada no documento, restando plausível a alegação de fraude na contratação. 4.
Não estando caracterizada a má-fé por parte do banco, ao promover desconto indevido de parcela de empréstimo na folha de pagamento da parte autora, tem-se por incabível a repetição em dobro do indébito, devendo ser assegurada a restituição na forma simples. 5.
A fraude perpetrada, mediante a realização de empréstimo consignado com a utilização de assinatura falsa, configura ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral, posto que ultrapassou a esfera do simples aborrecimento. 6.
Recurso de apelação da parte ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido. (TJ-DF 07237744220208070003 DF 0723774-42.2020.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – Empréstimo consignado – Relação de consumo – Impugnada a autenticidade do contrato, cabia aos réus comprovarem que a assinatura nele oposta fora emanada do punho gráfico da autora, nos termos do artigo 429, do Código de Processo Civil – Perícia não realizada por ausência de recolhimento dos honorários periciais - Réus que não se desincumbiram no ônus de comprovar a efetiva contratação pela autora – Descontos indevidos, comportando devolução - Dano moral - Configuração in re ipsa - Benefício previdenciário que possui natureza alimentar - Quantum arbitrado em R$ 20.000,00 que comporta redução para R$ 7.000,00, valor adequado a compensar os transtornos sofridos pela autora – Honorários sucumbenciais bem fixados, não comportando redução – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10024859820198260483 SP 1002485-98.2019.8.26.0483, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 10/05/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021). - Da Responsabilidade da Instituição Financeira Não incide a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, pois, a fraude perpetrada por terceiro não a exime de responsabilidade em face dos consumidores lesados.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
E isso é assim porque o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Resta evidente, portanto, a responsabilidade da empresa ré pela contratação indevida e pelos descontos procedidos. - Dos Danos Materiais (Repetição de Indébito) Considerando a cobrança indevida e com amparo em contrato fraudulento, o banco deverá restituir em dobro as quantias cobradas, na esteira do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. - Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que merece prosperar, porém em valor menor ao requerido.
São inquestionáveis o constrangimento e os transtornos sofridos pelo consumidor que se vê cobrado por negócio jurídico com o qual não consentiu. É abusiva a conduta da ré ao realizar débitos indevidos no benefício da parte autora, sem que esta tivesse autorizado, gerando inquestionáveis transtornos ao consumidor, que se viu onerado e cobrado por negócio que não contratou.
Vejamos este julgado do TJPB sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DANO MORAL OCORRENTE.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO APELO. -A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação as cobranças indevidas efetuadas em sua remuneração, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante quando fixado de forma razoável e proporcional. (TJPB. 0847731-44.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024).
Assim, ao se constatar que os fatos que motivaram a propositura da presente demanda causaram inequivocamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, mister o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
Para tanto, se faz necessária a observância de alguns parâmetros – apontados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência –, dos quais o juiz, quando da fixação da indenização por danos morais, não pode se olvidar.
Dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc.
Frise-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa.
Assim, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela empresa ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, bem como o pequeno valor das parcelas e a disponibilização de numerário em favor da consumidora, tem-se por adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como forma de reparação. - Da Compensação de Valores Por fim, restou comprovado que a promovente recebeu os valores relativos ao contrato discutidos nos autos, conforme comprovante de ID 90189873 e do extrato de ID 87924019.
Desse modo, deve ocorrer a compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA - RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA – CONTRATO NULO - PROVA CONTUNDENTE DE QUE HOUVE O RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO POR PARTE DA AUTORA. - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – RECURSO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UN NIME. (Apelação Cível nº 201900833446 nº único0001163-76.2018.8.25.0013 - 2ª C MARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 09/12/2019) (Grifei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (IDs 88231345 e 107458139), que determinou a suspensão dos descontos no valor mensal de R$ 33,80 efetuados no benefício da promovente, referentes ao contrato nº 615053642, bem como a suspensão da negativação decorrente do contrato questionado nos autos. b) DECLARAR ILEGAL/INEXISTENTE o contrato nº 615053642. c) CONDENAR a ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: c.1) a restituir à demandante, em dobro, os valores debitados indevidamente de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 615053642.
Estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora pela taxa legal e correção monetária, pelo IPCA, a contar da data de cada desembolso. c.2) a indenizar a promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa legal incidentes a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
A condenação deverá ser compensada com os valores comprovadamente pagos/creditados pela instituição financeira à autora em relação ao contrato em questão, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o pagamento respectivo, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Em razão da sucumbência da autora em parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
05/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:26
Indeferido o pedido de MARIA ZELIA ARAUJO SILVA - CPF: *23.***.*73-87 (AUTOR)
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de MARIA ZELIA ARAUJO SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809684-79.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZELIA ARAUJO SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição da ré, acostada ao ID 108351999, em que afirma seu interesse numa composição amigável, junto à parte autora, fazendo constar os telefones para contato (85) 3266-1200, (85)3108-8537 e (85) 98597-9000.
Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
28/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809684-79.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZELIA ARAUJO SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE a parte ré, na pessoa de seu advogado, para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito com base na distribuição do ônus da prova Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:40
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
11/02/2025 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/05/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/04/2024 08:48
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
08/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZELIA ARAUJO SILVA - CPF: *23.***.*73-87 (AUTOR).
-
28/03/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800591-75.2025.8.15.0351
Maria Jeane Anacleto da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Sergio Antonio Cemin Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 12:30
Processo nº 0816361-72.2017.8.15.0001
Thassio Nobrega Gomes
Construtora F&Amp;S LTDA - ME
Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2017 02:29
Processo nº 0805641-67.2024.8.15.0141
Eva Oliveira Diniz
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 13:13
Processo nº 0823734-86.2019.8.15.0001
Francisca das Chagas Santos Silva
Antunes Palmeira LTDA
Advogado: Tanio Abilio de Albuquerque Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2019 01:55
Processo nº 0002337-31.2006.8.15.0301
Maria Eunice Andre
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2006 00:00