TJPB - 0800071-50.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:34
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 13:34
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2025 13:34
Indeferido o pedido de MAELI GENUINO LOPES - CPF: *95.***.*28-35 (AUTOR)
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29/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:59
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2025 09:59
Homologada a Transação
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08/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:47
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800071-50.2025.8.15.0211 DECISÃO RELATÓRIO.
Vistos.
MAELI GENUINO LOPES DE SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A.
Afirmou que firmou um acordo com o Escritório de Advocacia HCosta, representante do Réu, prevendo o pagamento de uma entrada em 30 de agosto de 2024 e o restante parcelado, com carência para o próximo pagamento em outubro de 2024.
Informa que ao tentar efetuar a compra de uma motocicleta na concessionária Honda, a Autora foi surpreendida com a informação de que seu nome estava indevidamente inserido no cadastro de inadimplentes (SERASA), apontando um suposto atraso no pagamento de parcelas.
Acredita que esta inclusão indevida ocorreu devido a um erro grosseiro do Banco Réu, que desrespeitou os termos do acordo celebrado, descumprindo o compromisso assumido de conceder a carência previamente ajustada.
Asseverou que a negativação tachada de indevida teria lhe ocasionado dano moral.
Requereu gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito seja imediatamente suspensa.
Por fim, deseja a ratificação da exclusão da negativação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora atendeu a solicitação do juízo (id 106794495).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que a declaração de hipossuficiência apresentada, em se tratando de pessoa física, é dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3°, do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo(a) autor(a).
Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, não reputo caracterizada a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não colacionou à exordial cópia do instrumento contratual discutido, por meio do qual se poderia verificar eventual falha na prestação do serviço, tampouco cópia de requerimento administrativo para sua obtenção ou mesmo indicação de protocolo de atendimento capazes de indicar uma resistência da parte ré para oferecer o indispensável elemento de prova.
Em adição, o simples ajuizamento de ação para discussão do contrato não ilide, de imediato, o débito nem a mora, sendo necessário que o autor demonstre, efetivamente, a ilicitude da cobrança, bem como que preste caução idônea, na esteira da jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AVALIAÇÃO DE REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INSUFICIÊNCIA. [...] II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito.
Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no Ag 1165354/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010).
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não é automático (ope legis), operando-se, ao revés, ope judicis, somente na hipótese em que constatado ao menos um dos requisitos insculpidos no art. 6°, VIII, do CDC – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 2.
A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 951.065/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Na espécie, a ausência de apresentação do instrumento contratual fulmina o requisito da verossimilhança.
No que diz respeito à hipossuficiência técnica, reputo não haver maiores dificuldades para a produção da prova, bastando um simples requerimento administrativo endereçado à parte ré para sua obtenção.
Perceba-se ser plenamente factível que a parte ré negue o fornecimento de uma via do instrumento contratual.
Todavia, para que se repute configurada a verossimilhança da tese autoral, é preciso que a parte autora comprove que tentou obtê-la administrativamente antes do ajuizamento da ação, seja por carta com aviso de recebimento, seja mediante protocolo de atendimento ou mesmo por notificação extrajudicial.
Apresentada negativa expressa da parte ré ou configurado decurso de tempo juridicamente razoável sem resposta, a indicar um indeferimento tácito, exsurge o interesse processual advindo da pretensão resistida, bem como um indício concreto mínimo de fidedignidade da tese autoral.
Não havendo indícios de que a parte autora tenha requerido e a ré negado o fornecimento do documento, no estágio em que se encontra o processo, não vislumbro hipossuficiência técnica do consumidor.
O instrumento do contrato é documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC) e a pretendida ordem de exibição endereçada à parte ré somente pode ser implementada por este Juízo após a comprovação de que houve prévio requerimento administrativo, consoante atual jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 389/STJ.
INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. 1. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção o entendimento de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação financeira. 2.
A não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória.
A determinação de exibição incidental desses documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação do imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
DISPOSITIVO.
Posto isso, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e ACOLHO A EMENDA DA EXORDIAL.
Afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Cite-se o promovido por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante carta/mandado, para, querendo, apresentar contestação, consignando-se o prazo de 15 dias úteis para tanto, a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos da carta/mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito (assinado mediante certificado digital) -
12/02/2025 16:05
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAELI GENUINO LOPES - CPF: *95.***.*28-35 (AUTOR).
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12/02/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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