TJPB - 0839714-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839714-97.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da certidão Id 110540757, bem como para informar novo endereço para cumprimento da liminar ou requerer conversão em ação executiva, no prazo de 10 dias.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
12/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0839714-97.2024.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação visando a busca e apreensão de bem financiado pelo BANCO C6 S/A em poder de GLEYCI LORRANY DA SILVA, ambos individuados, sob as alegações contidas na exordial e documentos que a instruem. 2.
Aduz o promovente que por intermédio da Cédula de Crédito Bancário nº AU0001135758 foi concedido um crédito à promovida, tendo esta dado em garantia das obrigações assumidas, em alienação fiduciária, UM VEÍCULO FORD FIESTA 1.5 16V FLEX ME. 5P, ANO/MODELO 2013/2014, COR PRATA, PLACA OGA1027, o qual foi entregue em perfeitas condições de uso e funcionamento. 3.
Atendo à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, defiro liminarmente a busca e apreensão, prescindindo da justificação, por não ter a promovida efetuado o pagamento da parcela nº 05, com vencimento em 30/09/2024 e seguintes, sendo atualizado o saldo devedor das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$29.745,25 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), descumprindo com todas as suas obrigações contratuais, sendo constituído em mora e vencidas antecipadamente todas as obrigações estipuladas na Cédula de Crédito Bancário, tudo conforme Notificação Extrajudicial constante dos autos. 4.
Expeça-se o competente mandado e, também, cite-se a promovida, dando-lhe cópia da inicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, purgar a mora, efetuando o pagamento do débito constante na planilha apresentada com a inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus e/ou contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Advirta-se no mandado que, não sendo paga a integralidade da dívida cobrada na inicial, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, tudo conforme disposto no art. 3º do Dec.-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10931/04. 6.
Insira restrição de circulação/transferência do veículo em sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec-Lei 911/69; 7.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
24/02/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 04:59
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2025 23:59.
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23/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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