TJPB - 0809541-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 06:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809541-70.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Promovente: AUTOR: ALINE COSTA DA SILVA, ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA DA SILVA, LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES, MACIONI MARCIANO DA SILVA, MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Promovido(a): REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DECISÃO Trata-se de arguição de nulidade apresentada pelo patrono dos autores, sob o argumento de ausência de intimação exclusiva em seu nome.
Sustenta que havia requerido a exclusividade das comunicações processuais em seu nome, o que, segundo afirma, não foi observado, uma vez que a intimação foi realizada em nome das partes representadas.
Decido.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 2º que: O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O mesmo diploma legal, em seu artigo 5º, dispõe: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Dessa forma, a atuação dos advogados perante o PJe pressupõe o prévio cadastramento no sistema, o que viabiliza a realização das intimações de forma eletrônica, nos termos da legislação vigente.
No caso em tela, observa-se que as partes autoras foram devidamente intimadas por meio de seu patrono regularmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, conforme consta na aba “Expediente” dos autos.
Importante destacar que as intimações eletrônicas são dirigidas às partes, por intermédio de seus advogados, nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil: “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” Nesse sentido, aplica-se também o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, acima mencionado.
A jurisprudência também confirma esse entendimento: Apelação cível.
Incorporação imobiliária.
Controvérsia instaurada entre promitente comprador e incorporadora, decorrente da promessa de compra e venda de imóvel em construção, onde se discute o atraso na entrega da unidade e a indenizabilidade daí advinda.
Contexto probatório evidenciador de que a imissão do autor na posse do imóvel se deu após o termo contratual vigente.
Inadimplemento contratual configurado.
Dever jurídico sucessivo de indenizar que deve ser imposto à ré.
Ausência de excludentes do nexo causal.
Indenização por lucros cessantes corretamente imposta.
Perda de produção da pericial por exclusiva desídia da ré.
Ausência de nulidades a sanar.
Validade da intimação por meio eletrônico.
Exegese do artigo 5º, § 3º, da Lei n.º 11.419/06.
Pedido reconvencional improcedente, em razão da quitação incondicional concedida sem ressalvas à compradora.
Apelo improvido, majorados os honorários sucumbenciais. (TJ-RJ - APL: 00113154820148190028, Relator: Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 03/02/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Excepcionalmente, nos termos do artigo 273 do CPC, caso inviável a intimação eletrônica e inexistente órgão oficial de publicação, caberá ao escrivão, ou chefe de secretaria, promover a intimação pessoalmente, ou por carta registrada, conforme a localidade do domicílio profissional do advogado.
Contudo, não é o caso dos autos.
Ademais, a Resolução CNJ nº 185/2013, que institui o sistema PJe, dispõe em seu artigo 19: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. §1º – As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do §1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006.
No caso dos autos, a intimação da sentença ocorreu pelo Diário da Justiça Eletrônico, consoante informação extraída das movimentações no processo eletrônico.
Ademais, consoante certidão emitida pelo CNJ (anexa), da publicação da sentença, vê-se que a intimação continha o nome completo e OAB do causídico, cumprindo a determinação do parágrafo 5º do art. 272, do CPC.
Aliás, do próprio extrato do relatório no painel de Comunicações Processuais do CNJ, vê-se que o disposto do parágrafo 5º do art. 272, do CPC, foi efetivamente cumprido: Diante disso, verifica-se que não há nulidade a ser reconhecida, pois a comunicação processual foi regularmente realizada por meio eletrônico, na forma prevista pela legislação e regulamentações do CNJ.
Pelo exposto, rejeito a arguição de nulidade.
Cientifiquem-se os autores.
Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:08
Determinado o arquivamento
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20/06/2025 12:08
Indeferido o pedido de ALINE COSTA DA SILVA - CPF: *36.***.*76-06 (AUTOR)
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12/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:48
Processo Desarquivado
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 06:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:00
Decorrido prazo de MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:00
Decorrido prazo de MACIONI MARCIANO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:00
Decorrido prazo de LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:00
Decorrido prazo de AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:00
Decorrido prazo de ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:00
Decorrido prazo de ALINE COSTA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:15
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809541-70.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Promovente: AUTOR: ALINE COSTA DA SILVA, ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA DA SILVA, LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES, MACIONI MARCIANO DA SILVA, MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Promovido: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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17/05/2025 08:27
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0809541-70.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE COSTA DA SILVA, ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA DA SILVA, LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES, MACIONI MARCIANO DA SILVA, MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ALINE COSTA DA SILVA Endereço: Rua Vereador Alberto Falcão Barroca_**, 68, apto 102, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-070 Nome: ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO Endereço: Avenida Antônio Venâncio_**, 148, São Bento, BAYEUX - PB - CEP: 58305-130 Nome: AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA DA SILVA Endereço: Rua Napoleão Crispim_**, 11, Oitizeiro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58087-080 Nome: LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Maximiano Figueiredo_**, 663, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-470 Nome: MACIONI MARCIANO DA SILVA Endereço: Rua Napoleão Crispim_**, 11, Oitizeiro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58087-080 Nome: MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA Endereço: Avenida Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, 54, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 15/05/2025 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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