TJPB - 0803267-83.2021.8.15.0141
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:39
Deferido o pedido de
-
01/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de JOSE ARTENIO DA SILVA SOUZA *53.***.*83-60 em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de JOSE ARTENIO DA SILVA SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:02
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803267-83.2021.8.15.0141 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JOSE ARTENIO DA SILVA SOUZA *53.***.*83-60, JOSE ARTENIO DA SILVA SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de JOSE ARTENIO DA SILVA SOUZA, ambos devidamente qualificados.
Regularmente citado, o corresponsável executado manejou Exceção de Pré-Executividade, onde pleiteiam o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o Estado teria o prazo de 5 (cinco) anos para executar suas dívidas, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, afirmando ainda que a única causa interruptiva da prescrição ocorreu no dia 28/07/2022, quando houve determinação de citação do devedor (ID. 77202606).
Impugnação a exceção de pré-executividade apresentada pela Fazenda Pública (ID. 79866486).
Eis o breve relato, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, portanto, se mostra cabível a discussão relativa a ocorrência de prescrição, o que é o caso dos autos.
Compulsando os autos, em que pese a alegação defensiva, não lhe assiste razão.
Isso porque, verifica-se que o crédito foi constituído em 13 de setembro de 2018, tendo a demanda sido ajuizada no ano de 2021, tendo sido proferido despacho em 11/08/2021, determinando a citação dos executados (ID. 46933125).
Houve decisão de suspensão do processo em 02/12/2021 (ID. 52130334).
Já em 07/07/2022 foi proferida decisão que declinou a competência para este Juízo (ID. 60636146).
Distribuída a demanda neste Juízo, houve despacho determinando a citação dos executados em 28/07/2022 (ID. 61405437).
Dito isto, considerando que a citação válida interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, não há elementos que indiquem a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o exequente manteve a movimentação do feito, afastando-se a hipótese de inércia por período superior a cinco anos, conforme exige o art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
Dessa forma, não há que se falar em prescrição do crédito tributário.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do processo, em todos os seus termos.
Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da ausência de previsão legal para a referida condenação em sede de tal incidente processual.
Publique-se.
Intimem-se as partes para conhecimento da presente decisão.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 21:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE ARTENIO DA SILVA SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 00:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 05:50
Decorrido prazo de JOSE ARTENIO DA SILVA SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 20:54
Outras Decisões
-
27/07/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:28
Declarada incompetência
-
04/07/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 01:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/02/2022 23:59:59.
-
08/12/2021 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 20:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 09:24
Juntada de Informações
-
02/12/2021 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/12/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 19:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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