TJPB - 0804465-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 08:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE AZEVEDO LINS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:18
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 20:07
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 09:40
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 09:40
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:35
Determinada diligência
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19/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória na qual o Promovente, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita sem, no entanto, colacionar aos autos qualquer demonstração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica.
Para a concessão da gratuidade processual em favor da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Ademais, o valor da causa não é elevado (R$ 825,80), não sendo convincente a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica em arcar com o pagamento das despesas processuais, visto tratar-se de uma entidade vinculada aos Correios, com recursos destinados à gestão da previdência complementar de seus empregados.
Isto posto, intime-se o Promovente para juntar aos autos o balancete dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento assistência judiciária gratuita.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:04
Determinada diligência
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30/01/2025 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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