TJPB - 0820167-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:59 Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820167-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão do feito, formulado pela parte autora na petição de Id nº 109353206, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
 
 João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            07/08/2025 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 15:36 Determinada diligência 
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                                            20/05/2025 09:58 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            21/03/2025 08:08 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 01:53 Publicado Despacho em 26/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820167-22.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (Id nº 87821831), apresentado-a intempestivamente, razão pela qual decreto a revelia da parte demandada, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 do CPC/15: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
 
 Intimem-se, pois, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
 
 João Pessoa, 23 de fevereiro de 2025.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            23/02/2025 12:14 Determinada diligência 
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                                            23/02/2025 12:14 Decretada a revelia 
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                                            07/11/2024 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 11:23 Determinada diligência 
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                                            10/07/2024 12:17 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            08/07/2024 16:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2024 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2024 14:23 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            16/12/2023 00:38 Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/12/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 11:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/08/2023 23:09 Juntada de provimento correcional 
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                                            03/05/2023 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 18:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/05/2023 18:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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