TJPB - 0803345-56.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 00:17
Publicado Edital em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 00:39
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803345-56.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA COELHO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos etc.
MARIA DE FÁTIMA COELHO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o PSERV- PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduziu a autora, em síntese, ser pessoa humilde e percebe do Instituto Nacional de Seguro Social o benefício de aposentadoria.
Relatou que recebe do INSS o benefício de aposentadoria e que possui uma conta Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário.
Todavia, o réu vem cobrando encargos do autor, qual seja, tarifa de “PSERV ” abusando da hipossuficiência técnica do consumidor.
Pede o autor: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1048, inc.
I do Código de Processo Civil; c) a devolução dos valores descontados indevidamente; e) indenização por danos morais e materiais.
Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 92887579).
Em contestação (ID. 64733588), o BANCO BRADESCO alegou em sede de preliminar: impugnação a prescrição e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, que o seguro foi devidamente contratado parte autora.
Informou que autora autorizou expressamente os débitos referentes às cobranças bancárias, conforme termo de adesão anexo.
Aduziu que tal cobrança é legitima, pois, o banco ao realizar os descontos, agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito.
Por fim, alegou, ainda, que inexiste ato ilícito, danos morais sofrido.
Réplica a contestação (ID. 101400406).
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Ambas requereram o julgamento antecipado (ID 102126748; ID 102547149). É o relatório do necessário.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido a título de seguro ocorrido em conta bancária do consumidor.
Trata-se, pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social.
Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude.
Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) Ora, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa de Consumidor, e não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, por trata-se de relação de consumo.
Em tais casos a questão deve ser analisada a luz do art. 27, do CDC que prevê a prescrição quinquenal.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 27 DO CDC).
DECADÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA).
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO OU CONTRATUAL PARA A COBRANÇA TARIFÁRIA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ao juiz, como destinatário das provas, é dado poder de julgar antecipadamente a lide nos casos em que se mostra desnecessária a adoção de outras providências probatórias, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Posição consolidada pelo STJ.
Preliminar rejeitada. 2 - O recurso impugna regularmente os termos do comando sentencial, de modo que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3 - Versa a questão acerca de cobrança supostamente indevida de tarifa bancária, nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, no valor R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos), descontada mensalmente da conta-corrente da autora, ora apelada (comprovantes – Id. 6319084).
Segundo alega a autora/apelada, não fora por ela contratado qualquer serviço a justificar a cobrança da mencionada tarifa em conta bancária que lhe serve à percepção de benefício previdenciário. 4 - Primeiramente, importante destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, em observância à orientação firmada na Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC – e não trienal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Prescrição do fundo de direito afastada.
Reconhecimento da prescrição apenas de eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 5 - A ação em vertente é tipicamente indenizatória (condenatória) - pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança tarifária indevida -, de modo que não incidem quaisquer prazos de natureza decadencial - estes relacionados a direitos potestativos em ações de natureza constitutiva positiva ou negativa.
Precedentes do STJ e do TJMG. 6 - Às instituições financeiras é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o uso e gozo de pacote de serviços a subsidiar a cobrança de tarifas bancárias deve ter suporte contratual, segundo determina a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (arts. 2º e 8º).
Entretanto, a cobrança da nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” não possui base normativa e/ou contratual. 7 - Com efeito, correta a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança tarifária, condenando o banco réu/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa).
Precedentes do TJPI. 8 - Registre-se, ainda, que a prova má-fé é desnecessária para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). 9 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, observo que este fora fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo os parâmetros estipulados por esta 4ª Câmara Especializada Cível e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08244754520218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta forma, há tão somente prescrição dos descontos porventura efetuados anteriores aos cinco anos da distribuição da presente ação (27/06/2024), ou seja, anteriores a 27/06/2019.
DO MÉRITO Cumpre esclarecer, inicialmente, que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido de título de seguro ocorrido em conta bancária do consumidor.
Trata-se pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social.
No caso em exame, após a detida análise do arcabouço probatório coligido aos autos, é de se reconhecer não haver o postulante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco, encontrando-se a cobrança do serviço de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes.
De fato, verifica-se existir nos autos prova inequívoca da contratação da apólice de seguro correspondente à tarifa cobrada pelo réu junto à conta corrente do autor.
O contrato de adesão ao pacote de serviços assinado eletronicamente pela parte foi digitalizado nos autos (ID. 100584593, págs. 30/35).
Restou comprovado que o autor aderiu e tem ciência de transação realizada, pois consta ID (ID. 100584593, pág. 31) assinatura aposta dele, onde comprova de forma expressa seu conhecimento sobre o fato.
Pelo teor do contrato entre o banco e o autor, verifica-se que foi efetivada a contratação, com confirmação dos dados pessoais pelo autor o qual demonstrou interesse em obter o serviço oferecido e detalhadamente informado, o que vai de encontro às alegações da parte requerida.
Saliente, que o Código Civil, em seu artigo 104, inciso III, prevê que o negócio jurídico deve ter uma forma prescrita em lei, ou não proibida por ela.
Se a lei não exigir a observação de nenhuma formalidade específica, a declaração de vontade das partes poderá ser livre.
A regra da legislação civil é, portanto, a liberalidade da forma dos contratos.
Esclareço, ainda, que a parte autora é alfabetizada, logo a lei não estabelece forma prescrita, prevalecendo a liberdade entre as partes.
A parte promovida traz aos autos cópias do instrumento contratual com assinatura que se atribui ao promovente, que não impugnas especificamente.
Ressalte-se que depois de o banco réu ter apresentado fatos contrários à sua pretensão, cabia ao autor promover a prova em rebate.
Particularmente, através do pedido de perícia grafotécnica, para impugnar as assinaturas assemelhadas, ao passo que demonstraria a alegada fraude na contratação - ora, são essas assinaturas que denotam uma vontade em contratar do consumidor e assim a regularidade da operação junto ao réu.
Mas, nada disso requereu o autor.
Tem-se ainda que dos instrumentos anexos vê-se que os dados pessoais da parte autora são correspondentes aos informados à inicial, não havendo divergência sensível que imponha dúvida à legitimidade do ato.
Para o reconhecimento do vício de consentimento, é preciso demonstrá-lo no caso concreto, com instrução probatória, o que não ficou evidenciado.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021).
A prova documental produzida pela parte promovida comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Sendo assim, diante da legalidade das cobranças procedidas durante a contratação do pacote de serviços bancários, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, nem em caracterização de dano moral passível de reparação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTA-CORRENTE - CONTRATAÇÃO REGULAR - TARIFAS DE SERVIÇOS - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA - DEDUÇÕES LEGÍTIMAS - VALORES - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - NÃO OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.
De acordo com o Enunciado de Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - Ausente a comprovação de erro substancial na adesão aos serviços bancários expressamente previstos no Instrumento Contratual, não ocorre a nulidade do negócio jurídico. - Em se tratando de pacto de abertura de conta-corrente, que contém a estipulação expressa de cobrança tarifária autorizada pelo Banco Central do Brasil, revelam-se legítimos os descontos efetuados a esse título, especialmente quando verificadas operações e movimentações financeiras não restritas a depósitos de salários, vencimentos ou similares em benefício do correntista.
O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo.
Desta feita, não havendo ilegalidade na contratação do seguro “PSER”, deverá ser respeitada a autonomia da vontade, mantido o pacto originário.
DISPOSITIVO Pelo exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitado em julgado, nada havendo sido requerido, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:55
Determinada diligência
-
11/11/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:44
Juntada de carta
-
01/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA COELHO - CPF: *51.***.*07-53 (AUTOR).
-
27/06/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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